Boca de urna

STF rejeita denúncia contra deputado Jorge de Oliveira

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5 de abril de 2013, 19h27

O Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta quinta-feira (4/4), a denúncia oferecida contra o deputado Jorge de Oliveira (PR-RJ), conhecido como Zoinho, pela suposta prática do crime de propaganda de boca de urna no primeiro turno das eleições de 2010. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator do Inquérito, Ricardo Lewandowski, que entendeu não haver justa causa para a abertura da ação penal.  Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa.

Na acusação apresentada pelo Ministério Público Federal contra o deputado, foi excluída uma das imputações originalmente apresentadas, relativa à divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos —prevista no inciso III do parágrafo 5º do artigo 39 da Lei 9.504/97. Foi mantida apenas a imputação relacionada à boca de urna, prevista no inciso II do mesmo dispositivo.

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, em manifestação durante a sessão plenária, destacou que em relação à acusação de divulgação de propaganda indevida, supostamente praticada por apoiadores do deputado, que estariam distribuindo panfletos no dia da eleição de 2010, não ficou provada a participação do parlamentar.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, mesmo em relação ao crime de boca de urna, faltou à denúncia a justa causa para abertura da ação penal, em decorrência da atipicidade da conduta do réu. “Jorge de Oliveira foi denunciado apenas por estar dialogando com os eleitores em frente a um dos locais de votação em Volta Redonda (RJ). Ressalto inexistir proibição à presença de candidato nas proximidades dos locais de votação”, afirmou o relator.

Segundo os artigos 132 e 140 do Código Eleitoral, ressaltou o ministro, os candidatos devem ser admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, podendo mesmo ficar no recinto da mesa de votação.Não haveria nos autos menção a pedido de voto feito pelo candidato, apenas o registro de sua presença próximo ao lugar de votação.

O relator mencionou ainda jurisprudência do STF segundo a qual o que a legislação proíbe é a arregimentação e o aliciamento de eleitores. Ao divergir, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o Tribunal ainda não está avaliando a culpabilidade do acusado. Ao seguir a divergência, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, no seu entendimento, os indícios de autoria e materialidade da prática do crime estão claros na denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Inq 3.182

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