"Injustificável açodamento"

José Roberto Salgado entra com ação contra Barbosa

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5 de abril de 2013, 17h07

O ex-diretor do Banco Rural, José Roberto Salgado, entrou com Reclamação na última quinta-feira (4/4), no Supremo Tribunal Federal, contra o presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa. Representado pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, Salgado contesta o fato de o presidente do Supremo não ter levado a conhecimento do Plenário dois pedidos feitos pelo ex-ministro da Casa Civil do governo Lula, José Dirceu, na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Em nota à imprensa distribuída nesta sexta-feira (5/4), a assessoria do ex-diretor informa que o pedido foi formulado por Bastos como terceiro interessado em medida cautelar apresentada por Dirceu. O ex-ministro entrou com um agravo e uma medida cautelar no Supremo na última terça-feira (2/4) pedindo que seja suspensa a publicação do acórdão da Ação Penal 470 até que o Plenário da corte decida se os advogados terão prazo maior do que o previsto, de cinco dias, para recorrer da decisão que condenou 25 réus no processo.

De acordo com o advogado, mesmo tendo em mãos medida cautelar e agravos solicitando conhecimento prévio do acórdão pela defesa antes de sua publicação, Joaquim Barbosa se nega a submeter os pedidos à apreciação do Plenário. No entendimento de Thomaz Bastos, “é de competência do Plenário da casa deliberar sobre medidas nesse sentido”.

Na Reclamação, o advogado afirma que a omissão de Joaquim Barbosa não só ofende o direito fundamental de José Roberto Salgado, como expõe a competência originária do Plenário do Supremo. “Espera-se que ele atue prontamente a fim de preservar a própria possibilidade de sua necessária intervenção”, sustenta Thomaz Bastos.

O advogado critica a primeira justificativa do presidente do Supremo para negar o acesso dos advogados aos votos já concluídos, antes da publicação do acórdão. Barbosa afirmou que os votos foram amplamente divulgados pela TV Justiça. “Além disso, todos os interessados no conteúdo das sessões públicas de julgamento, em especial os réus e seus advogados, puderam assisti-las pessoalmente no Plenário desta Corte”, fundamentou o ministro Joaquim Barbosa.

Márcio Thomaz Bastos critica os fundamentos do presidente do STF: “Confrange lembrar que o acórdão é um ato formal, que não pode ser substituído, em sã consciência jurídica, por gravações das sessões de julgamento”. Segundo ele, “o pedido foi formulado para que as partes tivessem tempo razoável de examinar as estimadas 10 mil páginas de uma decisão legalmente revestida da forma escrita”.

O advogado de Salgado segue dizendo que apela ao Plenário porque é terceiro prejudicado, como todos os demais réus, “pelo injustificável açodamento” quando se trata do tempo destinado às defesas. “Para os réus resta cordata resignação com interpretação da lei processual que lhes parece grosseiramente inconstitucional”, sustenta.

A Reclamação 15.548 foi endereçada ao vice-presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, mas foi distribuída por prevenção para a ministra Rosa Weber. A ministra ficou preventa por ser sorteada relatora de um pedido de Habeas Corpus do publicitário Ramon Hollerbach, ao qual negou seguimento.

Reclamação 15.548

Leia a nota à imprensa distribuída nesta sexta.

O advogado Márcio Thomaz Bastos deu entrada nesta 5ª. feira (4/4) a um pedido para que o Ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do STF, encaminhe ao plenário da Corte a discussão sobre o prazo hábil às defesas para apresentação de embargos no caso da publicação do acórdão da Ação Penal 470.

A reclamação foi endereçada ao vice-presidente com base no regimento interno da Corte e se apoia no fato de que o relator da Ação Penal e presidente do Supremo, Ministro Joaquim Barbosa, mesmo tendo em mãos medida cautelar e agravos solicitando conhecimento prévio do acórdão à defesa antes de sua publicação, se negou a submeter esse pedido à apreciação do plenário. No entendimento de Bastos, “é de competência do plenário da casa deliberar sobre medidas nesse sentido”. O pedido foi formulado por Thomaz Bastos como terceiro interessado em medida cautelar apresentada pela defesa do ex-Ministro José Dirceu (conforme exposto na reclamação anexa). Bastos defende o ex-executivo do Banco Rural José Roberto Salgado.

Segundo o advogado, a garantia de prazo mínimo para conhecimento e análise das estimadas 10 mil páginas do acórdão, que está na iminência de ser publicado, é fundamental para o exercício do direito de defesa. Relator da ação, o ministro Joaquim Barbosa vem se recusando a aceitar reiterados pedidos das defesas no sentido de garantir prazo hábil para apresentação dos embargos. Bastos contesta o argumento do ministro, segundo o qual os votos proferidos quando do julgamento da AP 470 foram amplamente divulgados. "Durante o julgamento, apenas os votos do Relator e do Revisor foram lidos, e nem sempre em sua integralidade", lembra Bastos. "Os demais votos foram simplesmente comentados, sintetizados ou resumidos, tanto que os Ministros Vogais expressamente afirmaram, a cada manifestação, que traziam alentado ou substancioso voto, que passavam às mãos do presidente para posterior publicação. Logo, boa parte do acórdão será inédita, pois não se referirá exclusivamente aos debates travados durante as sessões de julgamento, de tal modo que a publicação do acórdão tornará público, pela primeira vez, o conteúdo completo dos votos dos Ministros Vogais", diz o advogado.

Ainda segundo Bastos, “a garantia de tempo hábil para conhecimento do acórdão não altera em absolutamente nada os prazos prescricionais ou de qualquer outra natureza relativos a esse processo. Mas a falta dela pode inviabilizar o direito constitucional à ampla defesa e comprometer a necessária isenção que o Supremo Tribunal Federal precisa ter na condução desse julgamento”.

Síntese dos principais pontos que embasam as medidas propostas para garantir tempo hábil ao direito de defesa

1. A aplicação do regimento interno da casa foi flexibilizada no início do julgamento para que a Procuradoria-Geral da República pudesse ter, para sua apresentação de motivos, 5 horas e não apenas 1 hora, como determinaria o regimento interno da casa e a “aplicação rigorosa da lei”. Isso porque os ministros entenderam, a partir do princípio da razoabilidade, que, diante de um processo tão complexo e com tantos envolvidos, seria necessário ampliar o prazo para apresentar as acusações de forma mais detalhada.

2. Durante o julgamento, apenas os votos do Relator e do Revisor foram lidos, e nem sempre em sua integralidade. Os demais votos foram simplesmente comentados, sintetizados ou resumidos, tanto que os Ministros Vogais expressamente afirmaram, a cada manifestação, que traziam “alentado” ou “substancioso” voto, que passavam às mãos do presidente para posterior publicação. Logo, boa parte do acórdão será inédita, pois não se referirá exclusivamente aos debates travados durante as sessões de julgamento, de tal modo que a publicação do acórdão tornará público, pela primeira vez, o conteúdo completo dos votos dos Ministros Vogais.

3. O simples fato dos votos terem sido submetidos a revisão pelos Ministros ao longo dos últimos 60 dias sugere que o texto que será publicado merecerá das partes, de igual modo, leitura e cotejo com as manifestações durantes as sessões de julgamento. Daí poderão advir contradições, ambiguidades, omissões ou obscuridades a serem sanadas pela interposição dos embargos de declaração, cuja constatação e arguição dependerá da leitura de todo o acórdão.

4. Se o acórdão tiver 10.000 páginas, por exemplo, será humanamente impossível sua simples leitura no prazo de 5 dias, ainda que 24 horas do dia fossem dedicadas à leitura da peça. Se não é possível ler o acórdão em cinco dias, será absolutamente impraticável redigir os recursos cabíveis dentro do mesmo prazo.

5. Quanto aos embargos infringentes, as sessões públicas revelaram situações curiosas, e que somente a publicação permitirá compreender. Por exemplo: houve divergência importante na fixação das penas, e cada ministro, embora não tenha lido ou tornado pública sua fundamentação, afirmou que o fazia em voto escrito. A fundamentação, portanto, não foi totalmente lida, senão pura e simplesmente resumida, comentada ou anunciada. O pior é que, mesmo chegando a quantum diferente, houve ministros que fundamentaram a fixação da pena em determinado patamar, mas logo a seguir adotaram a pena fixada por outro Ministro, por aproximação, renunciando ao seu próprio quantum e, por consequência, renunciando à sua própria fundamentação. Difícil saber, antes da publicação do acórdão, as contradições decorrentes desse fato, passíveis de embargos de declaração, cuja interposição seria anterior aos próprios embargos infringentes porventura cabíveis.

6. A disponibilização de texto do acórdão a ser publicado em data futura não é novidade alguma nos tribunais. Uma vez revisado, o acórdão é disponibilizado, ainda que se saiba que sua publicação ocorrerá em data previamente conhecida, e que servirá de termo inicial para do prazo para interposição dos recursos.

7. Neste mesmo caso (AP 470), o STF reconheceu a peculiaridade e complexidade do processo (pluralidade de réus, acusações, testemunhas, documentos, teses etc.), flexibilizando prazos legais e regimentais em várias oportunidades. Não pode haver dúvida de que agora, com mais razão do que em qualquer outra oportunidade, a publicação de acórdão condenatório, tão extenso e complexo, recomenda a concessão de prazo que assegure o amplo direito de defesa, notadamente quando o julgamento tenha se utilizado de metodologia incomum nesta Corte como o fracionamento por núcleos – e não por réus -, repercutindo diretamente na formatação do acórdão, fazendo com que os acusados venham a ser referidos em várias partes da decisão.

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