Entendimento jurisprudencial

Ato Declaratório da PGFN pacifica controvérsias

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5 de abril de 2013, 17h57

Uma ferramenta muito importante para a célere pacificação de controvérsias é a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editar Atos Declaratórios, dispensando os procuradores de apresentarem defesas e recursos em processos judiciais relativos a matérias cujo entendimento jurisprudencial se pacificou de forma desfavorável à União Federal, conforme disposto no artigo 19, inciso II, da Lei  10.522/2002.

Confiram-se abaixo alguns Atos Declaratórios de matéria previdenciária publicados, os quais dispensam os procuradores de apresentarem defesas ou recursos em ações judiciais ajuizadas em busca do seguinte:  

Número do Ato Declaratório Matéria
03/2011 Declaração de que, sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação, não há incidência de contribuição previdenciária.
11/2011 Aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (“SAT”), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
12/2011 Declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles.
13/2011 Declaração de que não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos.
16/2011 Declaração de que, sobre o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária.
2/2013 Declaração de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF/88, alcança as entidades fechadas de previdência privada quando apenas a patrocinadora é responsável pelas contribuições, não havendo contribuições dos beneficiários.

 Além disso, o artigo 19 da Lei 10.522/2002 também prevê, em seu parágrafo 4º, que a Receita Federal do Brasil não pode constituir débitos que sejam relacionados às matérias objeto de atos declaratórios. E o parágrafo 5º do mesmo artigo dispõe que, havendo débitos já constituídos, a autoridade administrativa deverá rever de ofício o lançamento, eventualmente cancelando-o.

Nessa mesma linha estão os Pareceres 2.683/2008 e 206/2009 da PGFN. No primeiro parecer, a PGFN esclarece à própria Receita Federal do Brasil que as fontes pagadoras de tributo objeto de ato declaratório da PGFN estão dispensadas de efetuar eventual retenção. No segundo parecer, por sua vez, a PGFN esclarece também à Receita Federal do Brasil que, na hipótese de ser feito o pagamento de determinado crédito tributário objeto de ato declaratório, o contribuinte possui o prazo de cinco anos contados do pagamento indevido para exercer seu direito à restituição.

Nesse último parecer, é mencionado também que o artigo 19 da Lei 10.522/2002 serve para “desonerar os órgãos do Poder Judiciário e da representação judicial da União, no caso a PGFN, de julgar e atuar em casos nos quais sabidamente o resultado será favorável ao sujeito passivo”, além do que o referido artigo visa a respeitar o sujeito passivo, que pode buscar a restituição do valor recolhido indevidamente, “poupando-o do calvário de contratar advogado, ingressar com ação judicial, aguardar anos por uma sentença transitada em julgado, e, por fim, aguardar mais um período razoável pela expedição do precatório.”

Com base nisso, em princípio, seria possível sustentar que, após a publicação de determinado ato declaratório, os créditos previdenciários dele decorrentes, relativos a valores pagos indevidamente, poderiam ser objeto de restituição ou serem utilizados para extinguir outros débitos mediante compensação.

Contudo, esses pareceres não trazem considerações sobre as regras administrativas aplicáveis à restituição e compensação de contribuições previdenciárias, hoje consolidadas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.300/2012. E a referida norma não traz disposição expressa relativa à possibilidade de crédito previdenciário decorrente da publicação de ato declaratório ser utilizado para extinguir outros débitos. A hipótese de restituição ou compensação, assim, deve ser analisada caso a caso, para evitar eventuais questionamentos por parte das autoridades fiscais.

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