Quinto Constitucional

CNJ cassa devolução da lista sêxtupla do MP para o TJ-SP

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4 de abril de 2013, 9h04

O Conselho Nacional de Justiça cassou, na terça-feira (2/4), a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a lista sêxtupla de integrantes do Ministério Público destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional. Ficou decidido que a lista com os três membros do MP mais votados na sessão do Órgão Especial de 2 de maio de 2012 seja encaminhada ao governador de São Paulo em 15 dias.

Na lista haviam como candidatos à vaga procuradores e promotores da Justiça. De acordo com a Constituição Federal, um quinto das vagas de todos os tribunais judiciais do país devem ser constituídos por advogados e membros do Ministério Público. No caso do MP na Justiça estadual, o órgão encaminha ao Órgão Especial do TJ, que deve escolher três candidatos. O governador, depois, deve escolher um deles.

A lista discutida pelo CNJ foi rejeitada pelo Órgão Especial do TJ-SP três vezes. Os desembargadores afirmaram, com base no artigo 55 do Regimento Interno do tribunal, que nenhum dos candidatos conseguiu votação mínima para integrar a lista tríplice enviada ao chefe do Executivo.O dispositivo prevê que “haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita”. O parágrafo único do artigo exige maioria absoluta para a escolha dos integrantes de listas tríplices.

Mas o CNJ, por maioria, declarou a invalidade do artigo 55 do Regimento Interno do TJ-SP e invalidou a decisão do Órgão Especial que determinou a devolução ao Ministério Público a lista sêxtupla. Segundo relatório do caso publicado pelo CNJ, o tribunal devolveu a lista sêxtupla sob o argumento de que o terceiro nome necessário à formação da tríplice não obteve quórum de maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

O Ministério Público alegou que a devolução da lista sêxtupla afronta o artigo 94 da Constituição Federal e que não houve desrespeito aos requisitos estabelecidos constitucionalmente para a formação da lista. "Em decorrência de a previsão do artigo 55 do RITJSP limitar o exercício da prerrogativa constitucional assegurada ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, já formulara representação ao Procurador-Geral da República, para propositura da ação direta de inconstitucionalidade."

O TJ-SP respondeu que a rejeição foi feita em conformidade com o artigo 55 do Regimento interno do tribunal. Também alegou que houve suficiente fundamentação na recusa da lista, "baseada na ausência de quórum regimental na votação dos componentes dela".

Votos mínimos
A lista do MP foi rejeitada três vezes. Na última delas, a abstenção dos desembargadores em votar nos membros do MP foi quase generalizada. No primeiro escrutínio, 11 das 25 cédulas foram entregues em branco (cada uma com espaço para três votos). No segundo escrutínio, 19 desembargadores entregaram papeis em branco. No terceiro e último, o número aumentou para 20.

Inicialmente, os desembargadores decidiram se aceitariam votar ou não na lista, que voltou ao tribunal pela terceira vez. O motivo declarado e alegado é que os integrantes da lista não obtiveram a votação mínima. Mas membros do Órgão Especial afirmam que, como o rol de membros do MP era composto por promotores e procuradores, ele violou a tradição do TJ de só nomear para o quinto do MP procuradores.

Eles entendem que os promtores não têm vivência de tribunal, como têm os procuradores. Não existe precedente legal para o entendimento.

PCA 4132-13.2012.2.00.0000
Clique aqui para ler o relatório do caso no CNJ.
Clique aqui para ler a ementa da decisão do CNJ.

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