Direito trabalhista

STF diz que greve de servidores do TJ-MG é legal

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3 de abril de 2013, 20h14

O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki deferiu liminar para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarou a ilegitimidade do movimento grevista promovido pelos servidores de 1ª e 2ª instância da Justiça mineira. A sentença do TJ-MG fixava multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Para o ministro, a possibilidade de greve dos servidores é resguardada, desde que sejam atendidas as normas para o exercício do direito.

A decisão de Teori Zavascki acolhe pedido do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjusmig), formulado pela Reclamação 15.511. De acordo com o sindicato, a corte mineira teria desrespeitado o entendimento do STF quanto ao direito de paralisação dos funcionários públicos, proferidos nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712.

O desembargador Belizário de Lacerda, que havia relatado o caso no TJ-MG, entendeu que haveria necessidade de obediência ao chamado princípio da permanência plena. Estaria impedida, assim, a paralisação de qualquer percentual de servidores, além de ressalvar que o direito de greve no âmbito da administração pública somente poderia ser exercido após a edição de lei.

MI 712
De acordo com Teori Zavascki, no julgado do Mandado de Injução 712 pelo Plenário do STF, foi apreciado pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará, categoria análoga à dos servidores mineiros. Naquela ocasião, ficou reconhecido o direito de greve dos servidores, e foram estabelecidas algumas balizas normativas para o exercício do direito. Ficou entendido, segundo o ministro, também que a decisão do Supremo teria efeito erga omnes — ou seja, se estenderia a outras categorias de trabalhadores.

O ministro destacou ainda que, no caso dos autos, consta a informação de que o presidente do TJ-MG foi oficiado com antecedência de 72 horas sobre a realização da greve no Judiciário mineiro, e foi assegurado o plantão mínimo de 30% dos servidores em atividade. “Não é matéria que cabe no âmbito estreito da reclamação constitucional a verificação da adequação do percentual deliberado”, afirmou o ministro, observando que, ao decidir pela impossibilidade do exercício de greve, o ato do TJ-MG desrespeitou o conteúdo decisório proferido pelo STF nos MIs 708 e 712.

A liminar foi proferida para suspender a decisão do TJ-MG até o julgamento final da reclamação, sem prejuízo do exame dos demais aspectos da causa pelo tribunal local. Os servidores de 2ª instância cruzaram os braços desde 13 de março e os funcionários de 1ª instância estão parados desde 22 de março. A principal reivindicação do movimento é o reajuste escalonado dos salários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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