Reparação do Estado

Benefício de anistia exige prova de perseguição política

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3 de abril de 2013, 17h07

Para ter o benefício da anistia, é necessário ter comprovação de perseguição política. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar, de forma unânime, provimento a recurso apresentado por ex-vereador que pedia reconhecimento de sua condição de anistiado político. Ele também requeria o pagamento de R$ 36 mil em virtude do impedimento da conclusão de seu mandato de vereador no município de Engenho Navarro, em Minas Gerais, nos anos de 1971 e 1972, durante o regime militar.

A União defendeu a improcedência do pedido ante a falta de comprovação dos fatos descritos na inicial. Argumentou que os mandatos de vereador a título gratuito ensejam tão somente a contagem de tempo para efeito de aposentadoria no serviço público e Previdência Social.

Ao analisar a apelação, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que a anistia de que trata o artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 tem a finalidade de reparar os danos causados àqueles que foram punidos em razão de oposição ao regime político de exceção instituído no país. “É imprescindível, para o gozo do benefício da anistia, provas irrefutáveis da perseguição política”, afirmou.

Além disso, segundo a juíza, não constam nos autos documentos aptos a demonstrar sequer a diplomação do apelante como vereador, sendo insuficiente para tanto a prova testemunhal. “Todavia, ainda que demonstrado tal fato, não seria cabível a indenização pleiteada, uma vez que o próprio requerente admite ter exercido mandato a título gratuito”, ressaltou a relatora.

Hind Ghassan Kayath finalizou seu voto destacando que o suposto mandato de vereador, alegado pelo recorrente, deu-se sob a vigência da Constituição de 1967, que previa a ausência de remuneração. “Não houve inovação legislativa no decorrer do mandato a cassar-lhe tal direito, de modo que desde a eleição o autor já tinha ciência de que a atividade não seria remunerada. Por tal razão, não pode ser considerado como perseguido político”, afirma a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF – 1.

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