Discriminação no trabalho

UniCeub deve indenizar demitida por orientação sexual

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1 de abril de 2013, 19h28

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) condenou o UniCeub a pagar indenização no valor de duas remunerações mensais, desde a data de demissão até o trânsito em julgado da decisão, a uma professora demitida por causa de sua orientação sexual e declarou a ilicitude da rescisão do contrato da empregada. O voto do relator, desembargador André Damasceno, foi acompanhado  por maioria, e arbitrava provisoriamente a condenação em R$ 300 mil em voto elaborado no ano de 2011. A decisão é da 1ª Turma.

Segundo o processo, a reclamante foi contratada para ocupar inicialmente o cargo de professora, categoria especialista. Depois, foi promovida a professora assistente. No entanto, apenas algumas horas após sua promoção, foi-lhe comunicada a sua dispensa. De acordo com ela, a ordem da demissão decorrera da sua orientação sexual e fora determinada pelo secretário-geral do UniCeub em atendimento a pedido de outra professora.

"Emerge no mínimo nebuloso que uma empregada recém-promovida — em face de quem a reclamada, preposto e testemunhas destacaram não existir nenhuma queixa quanto ao seu desempenho profissional, bem como a comportamento que desabonasse sua conduta, tanto que fora até promovida de função —, seja abruptamente comunicada de sua dispensa, e ainda, proveniente de quem normalmente não detém competência ordinária para tal, ou seja, do secretário-geral da instituição, pessoa abaixo apenas do vice-reitor e do próprio reitor. Causa espécie que uma mera divergência de carga horária com outra professora detenha a força de provocar a atuação de quem compõe o alto escalão na reclamada", apontou o desembargador.

Para o desembargador, ficou claro não existir nada contra o desempenho profissional da empregada, segundo os depoimentos colhidos no processo, e que desponta plenamente comprovada a relação de causalidade entre a orientação sexual da autora e o ato demissional, revelador da motivação discriminatória, à luz da Lei 9.029/1995.

"Não se pode impedir o direito subjetivo do empregador de por fim à relação de emprego a qualquer momento, pagando ao empregado os direitos correspondentes. Todavia, o ordenamento jurídico veda e pune o exercício do poder potestativo para encobrir prática discriminatória. É certo que a homossexualidade de determinado empregado não o coloca acima do poder disciplinar do empregador, não lhe atribuindo a liberdade de manifestar comportamento sexual no ambiente de trabalho não franqueadas aos demais empregados heterossexuais. Da mesma forma, não se franqueia ao empregador exercer posturas vinculadas ao comportamento não profissional do trabalhador, quando sequer refletem na dinâmica do serviço, como soe ocorrer nos casos de discriminação", fundamentou André Damasceno.

De acordo com o desembargador, o Direito do Trabalho tem revelado um leque amplo de proteção ao trabalhador para além do já conhecido sistema de proteção às parcelas de cunho salarial. "Nesse sentido, assim como as garantias salariais também são encontradas aquelas contra os abusos do empregador. No elenco das novíssimas garantias encontra-se o repúdio às discriminações no âmbito da relação de trabalho", apontou, referindo-se à Lei 9.029/95.

O desembargador Damasceno citou a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação e a Convenção 111 da OIT, vetando toda discriminação de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social para ingresso e permanência no emprego, valendo-se dos valores dispostos na Declaração de Filadélfia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo: 0094885-44.2006.5.10.0017

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