Terceirização irregular

TRT-RS anula contrato por desvio de atividade fim

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1 de abril de 2013, 16h34

A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Com este entendimento, previsto no item I, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, a 9ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul confirmou decisão que reconheceu o vínculo de trabalho entre uma atendente contratada pela empresa de call center Contax S.A. com a Net Serviços de Comunicações, para a qual presta serviços.

A sentença entendeu que a contratação se deu de modo a burlar a legislação, já que a autora acabou trabalhando direta e exclusivamente para a Net em serviços que dizem respeito a sua atividade fim. Logo, deixou de atender a atividade meio, para a qual fora contratada.

Em decorrência da irregularidade, a juíza Ceres Batista da Rosa Paiva, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, anulou o Contrato de Trabalho ajustado entre a trabalhadora e a Contax. Ela aplicou ao caso o disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista.

O relator dos recursos no TRT, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, verificou que dentre os serviços prestados pela Contax à Net, constam a prestação de informações e solicitações de serviços e produtos da Net, habilitação de canais, registro de reclamações técnicas, registro de reclamações de cobrança e faturamento, registro de reclamações sobre produtos e serviços Net e vendas de produtos e serviços agregados da Net.

O desembargador também entendeu que as atividades descritas no contrato entre as duas empresas não estão restritas ao fornecimento de serviços de informações para clientes, o que seria apenas atividade meio, mas atendem à própria atividade fim da Net. Para o magistrado, não há como considerar que a habilitação de canais e de sistema pay per view, além da própria venda de produtos e serviços da Net, possam ser consideradas como atividades separadas de seu objetivo social ou passíveis de enquadramento como atividade-meio.

"Afora isto, as reclamadas não comprovaram a circunstância de que a prestação de serviços era destinada também a outras empresas diversas da Net Serviços, donde presumo, pelos próprios indícios probatórios aludidos, que a prestação se deu exclusivamente no interesse desta empresa", escreveu o desembargador. Seu voto foi seguido por unanimidade e o acórdão foi lavrado na sessão do dia 28 de fevereiro.

As razões das reclamadas
A Contax alegou que a terceirização de serviços é legal e está respaldada na Lei nº 9.472/97, também denominada de ‘‘Lei Geral das Telecomunicações’’. O artigo 94 autoriza a delegação de atividades inerentes à atividade fim das empresas de telecomunicações, sem qualquer ilegalidade, garantiu.

A empresa sustentou tratar-se de terceirização típica, que envolve a delegação de atividades não inerentes à Net, ponderando que a atividade de teleatendimento jamais poderá ser considerada como atividade fim de uma empresa de telecomunicação. Garantiu que os objetivos sociais de ambas as empresas são distintos: enquanto atua por meio de contact center, a Net disponibiliza cabos e sinais para TV por assinatura, banda larga e telefonia.

A Contax argumentou, ainda, que os serviços de call center que oferece no mercado vêm sendo tomados por várias empresas no país inteiro. Logo, não são prestados exclusivamente para este cliente. 

A Net, por sua vez, disse que os serviços de call center são atividades acessórias, numa forma de melhor atender seus clientes, mas não se constituem em objeto final, nem mesmo identificam o que realmente faz. Explicou que o atendimento e o auxílio prestado de clientes, bem como o fornecimento de informações, não podem ser considerados atividade fim. Se assim fosse, todas as empresas que contassem com tal serviço estariam terceirizando sua finalidade.

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