Negligência da empresa

Criança é indenizada por acidente em parque

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1 de abril de 2013, 20h00

Um parque de diversões de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a uma criança que se acidentou em um dos brinquedos do estabelecimento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu relação de consumo e apontou que a empresa dona do parque, Divertplan Comércio e Indústria, foi negligente, pois deveria zelar pela integridade física da cliente.

A menina, de nove anos, foi ao parque acompanhada de uma tia. Ela estava em um dos brinquedos quando parte da estrutura se desprendeu do teto. A queda do material causou a fratura da tíbia e da fíbula de uma de suas pernas. Após o acidente, ela ficou acamada por 42 dias e não pôde ir à escola por três semanas.

A mãe da criança entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando gastos com aulas particulares, pagamento de acompanhante e 40 sessões de fisioterapia. Embora as duas primeiras despesas tenham sido pagas pela Divertplan, o tratamento fisioterápico ficou por conta da família. A impossibilidade de caminhar normalmente e brincar com as outras crianças por aquele período trouxeram, segundo a mãe, abalos psicológicos à menina.

Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que o brinquedo onde a criança se acidentou não apresentava defeito, sendo totalmente seguro para os clientes. Disse, ainda, que sempre há um funcionário responsável pelo acompanhamento das atividades, e que a vítima teria utilizado o brinquedo de forma equivocada. A ré alegou também que arcou com todas as despesas decorrentes do acidente e que não houve prescrição médica indicando a necessidade de sessões de fisioterapia.

Em primeira instância, a Divertplan foi condenada pela 32ª Vara Cível da capital mineira a pagar à menina R$ 25 mil de indenização por danos morais e R$ 3.900,55 por danos materiais. A proprietária do parque de diversões reiterou suas alegações e decidiu recorrer.

Ao analisar os autos, o desembargador, Eduardo Marine da Cunha, observou, inicialmente, que havia entre as partes relação de consumo e que o caso deveria ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que caberia à empresa cuidar da integridade física das crianças que utilizam os brinquedos em seu estabelecimento, a fim de evitar acidentes.

O relator observou, ainda, que relato de testemunha indica que a criança não poderia ser responsabilizada pela queda, provocada por falta de manutenção do brinquedo, o que configurava negligência por parte da Divertplan. A presença de avisos e cartazes de advertência sobre o brinquedo não livra a empresa da culpa.

Assim, o relator julgou que cabia à empresa o dever de indenizar a menina por danos morais. Contudo, avaliou que o valor arbitrado em primeira instância era excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso, por isso o reduziu para R$ 15 mil. Alterou também a sentença para restringir a condenação de seguradora denunciada. Ficou estabelecido que, nos termos do contrato firmado com a proprietária do parque de diversões, a seguradora arcasse apenas com os danos materiais.

No restante, Eduardo Marine da Cunha manteve a sentença. Seu voto foi seguido pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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