Transferência definitiva

Bancária transferida várias vezes não recebe adicional

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29 de setembro de 2012, 15h55

O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de empregada do Banco do Brasil que pretendia receber adicional de transferência por cinco transferências ao longo do contrato de trabalho. Segundo o relator, ministro Brito Pereira, embora tenham ocorrido várias transferências, o fato de as últimas terem durado 15 e 9 anos afasta a transitoriedade da medida, pressuposto legal que legitima o direito ao adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. A decisão é da quinta-feira (27/9).

A bancária ajuizou ação com o objetivo de receber adicional de transferência, pois passou por cinco mudanças durante os quase 30 anos de contrato de trabalho. O Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando não ser devido o adicional, já que as mudanças ocorreram no interesse da empregada.

A sentença declarou prescritos os direitos exigíveis até a última transferência, que foi caracterizada como definitiva. Disse que o adicional não era devido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença e condenou o Banco do Brasil.. Os desembargadores entenderam que o adicional é devido durante todo o período em que a bancária ficou fora do local de origem do contrato de trabalho. Para eles, "não existe a presunção de que se deva apurar o caráter definitivo ou provisório da transferência para deferir, ou não, o adicional, pois o próprio legislador não traçou parâmetros de distinção".

O Recurso de Revista do Banco do Brasil foi processado na 2ª Turma do TST, que acolheu a pretensão e excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência. Para os ministros, o fato de a empregada permanecer por longo período no local para onde foi transferida mostra o caráter definitivo da medida. Portanto, indevido o adicional.

A bancária recorreu à SDI-1 e afirmou que as transferências a ela impostas nunca foram definitivas e que a ocorrência sucessiva de mudanças demonstra sua transitoriedade. O apelo foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão divergente da recorrida.

O relator, ministro negou provimento ao recurso. Segundo ele, apesar de em certos casos o critério da sucessividade seja utilizado para definir a natureza da transferência, "não há como ignorar que o termo ‘provisório’ está intrinsecamente ligado ao critério temporal". Portanto, situações que não se mostrem passageiras, não poderão ser consideradas provisórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1981500-23.2004.5.09.0651

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