Perícia prejudicada

Júri do Carandiru é marcado para janeiro de 2013

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28 de setembro de 2012, 8h57

O júri do caso Carandiru foi marcado para 28 de janeiro de 2013, às 9 horas, no Plenário 10 do Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães — Fórum da Barra Funda, Rua Abrahão Ribeiro, 313. A decisão é do juiz da Vara do Júri de Santana, José Augusto Nardy Marzagão, que assumiu a presidência do processo em julho deste ano.

A perícia atinente ao confronto balístico está prejudicada, de acordo com os laudos relacionados na decisão. "Doutra banda, como se sabe, processo é instrumentalidade e efetividade, dando a cada um aquilo que lhe pertence. Logo, não se mostra razoável insistir numa perícia fadada ao insucesso", expressou o julgador. Na decisão, foi determinado ainda que sejam requisitadas as folhas de antecedentes dos acusados pelo sistema do Poder Judiciário.

No Plenário do Júri serão julgados: Ronaldo Ribeiro dos Santos, Aércio Dornellas Santos, Wlandekis Antônio Cândido Silva, Roberto Alberto da Silva, Joel Cantílio Dias, Antonio Luiz Aparecido Marangoni, Valter Ribeiro da Silva, Pedro Paulo de Oliveira Marques, Fervásio Pereira dos Santos Filho, Marcos Antônio de Medeiros, Haroldo Wilson de Mello, Luciano Wukschitz Bonani, Paulo Estevão de Melo, Roberto Yoshio Yoshicado, Salvador Sarnelli, Fernando Trindade, Antônio Mauro Scarpa, Argemiro Cândido, Elder Taraboni, Sidnei Serafim dos Anjos, Marcelo José de Lira, Roberto do Carmo Filho, Zaqueu Teixeira, Osvaldo Papa, Marcos Ricardo Polinato, Reinaldo Henrique de Oliveira, Eduardo Espósito e Maurício Marchese Rodrigues, incursos no artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, por quinze vezes.

A perícia
Segundo o juiz, pelo feito compreende-se que em 13 de outubro de 1992, o Instituto de Criminalística já atestava a impossibilidade do confronto balístico. Quando da entrega do laudo, em 1º de dezembro de 1992, o Instituto reiterou a inviabilidade da perícia, destacando o perito, naquela oportunidade, que, dos projéteis levados à perícia, 136 eram de calibres compatíveis com as armas apreendidas nos autos.

O juiz Marzagão ressaltou que "assevera que deveriam ser feitos 61.280 exames de confronto balístico, em aparelhagem específica, consignando que se mostra imprevisível a feitura de um único exame, o que, por óbvio, inviabiliza a perícia". Ele complementou que, no ofício datado de 21 de junho de 2012, a perita criminal diretora, Sônia Maria Bocamino Viebig, reiterando as dificuldades já relatadas nas informações anteriores, do ano de 1992, esclareceu que "o lapso de tempo decorrido promove uma maior probabilidade de ocorrer a oxidação em seus diversos níveis, esta, inexorável em peças metálicas, ocasionando em projéteis a extinção das características (estriamentos finos) individualizadoras, existentes em suas superfícies, e nas armas, alterações nas características originais, dificultando e muitas vezes impossibilitando resultados nas análises".

A perita elencou como procedimentos indispensáveis, entre outros exigidos, o confronto balístico, a coleta mínima de seis padrões de cada tipo de projétil existente entre os incriminados, retirados de cadáver, por arma, a identificação dos projéteis incriminados de cada cadáver.  

Segundo a decisão, as diligências não poderão ser feitas pelo fato de terem sido apreendidas 392 armas de fogo (calibres 38, 357 e 9 mm), mas, tão somente, apreendidos 160 projéteis e fragmentos, onde apenas 136 dos referidos calibres". Segundo o juiz, para que pudesse ser feito o confronto balístico, deveriam haver, no mínimo, 2.352 projéteis, consignando, ainda, que, mesmo que houvesse, não seria garantia da efetividade e sucesso da perícia, pelo lapso temporal transcorrido e as consequências físicas já mencionadas nesta decisão. Ele salientou, ainda, que "diante da exigência da polícia científica, por mero cálculo aritmético, já que fora apreendido menos de um projétil por arma, patente a impossibilidade da realização do confronto balístico, onde a insistência em sua feitura equivale a eternizar o presente processo, que, por via oblíqua, ao invés de ir adiante, retrocede". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0338975-60.1996.8.26.0001

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