Acidente de trabalho

Culpa exclusiva de empregado afasta indenização

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28 de setembro de 2012, 15h32

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por maioria, a possibilidade de indenização em caso em que o trabalhador é culpado por acidente de trabalho. No caso, um empregado da Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais e do Grupo Brascan Brasil afirmou que trabalhava na extração de galhos de madeira de pinus, quando caiu em um buraco, ferindo-se com a foice que portava.

A Vara do Trabalho de São Bento do Sul (SC) destacou que não havia como condenar as empregadoras, uma vez que o autor não conseguiu fazer qualquer prova conclusiva quanto a responsabilidade das rés pelo acidente de trabalho do qual foi vítima. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença ao concluir que o conjunto de provas era claro ao demonstrar que o acidente deu-se por culpa exclusiva do empregado, que após sete anos na mesma atividade e rigoroso treinamento, manejou seu instrumento de trabalho sem luvas conforme ele próprio afirmou.

No TST, o Agravo de Instrumento foi desprovido por maioria. A maioria seguiu o voto da relatora ministra Maria de Assis Calsing, que afastou a possibilidade de violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Primeiro por considerar que as rés foram diligentes em promover medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho e, depois, porque, conforme decisão do regional, que é imutável por força da Súmula 126, foi afastada a culpa das empregadoras pelo acidente sofrido, inviabilizando o direito à indenização.

O ministro Vieira de Mello Filho ficou vencido. O presidente da Turma acolheu o argumento recursal de violação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, por entender que houve culpa das reclamadas.

No caso, em depoimento, o trabalhador esclareceu que estava sozinho ao iniciar suas atividades e que o local era isolado. Segundo declarou, portava equipamento de proteção a exemplo de botas de borracha e capacete, e trabalhava em um banhado quando afundou sua perna direita, vindo a ferir-se no dedo polegar com o fio de lâmina da foice. Apesar de ferido, relatou que deixou o local sozinho e, mesmo sangrando, foi empurrando sua bicicleta por uma distância aproximada de três quilômetros até a casa de um parente, que o levou ao hospital, para atendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-144300-52.2005.5.12.0024

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