Contribuições previdenciárias

Redução de encargos da folha sinaliza problemas na economia

Autor

  • André Félix Ricotta de Oliveira

    é sócio da Félix Ricotta Advocacia doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP MBA em Direito Empresarial pela FGV ex-juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo presidente da 10ª Câmara Julgadora coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) de São José dos Campos (SP) professor do Curso de Direito da Estácio e da Apet professor da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP).

28 de setembro de 2012, 8h00

A desoneração dos encargos tributários da folha de salários sempre foi um pleito dos empresários, uma vez que independentemente da empresa obter faturamento, receita ou lucro, encontrava-se obrigada a recolher aos cofres públicos o correspondente a 20% sobre a folha de salários a título de contribuição social para o custeio da seguridade social, além da contribuição do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) e das devidas aos chamados terceiros.

Sempre foi um tributo que incidia sobre despesas da atividade empresarial, sobre o custo da mão-de-obra empregada na atividade empresarial, porém nunca era reduzido, sob alegação de que isso traria um déficit à Previdência Social.

Essa redução dos encargos sobre a folha deixou toda classe empresarial, empreendedora e os setores produtivos animados. Ocorre que também que esta medida demonstra que a situação está crítica, pois o governo federal sempre adotou medidas pequenas e simples (como redução do IPI, baixa da taxa de juros) e a economia respondia e eram atingidas as metas econômicas, financeiras e de crescimento do país esperadas.

A medida tributária é mais um passo para estimular o crescimento da economia e reduzir os efeitos da crise mundial no Brasil, principalmente no que se refere às demissões de trabalhadores. Ao desonerar a folha de pagamento de setores da indústria, comércio e serviços, a partir de 2013, a equipe do ministro da Fazenda, Guido Mantega, pretende garantir a manutenção dos empregos.

Os 25 setores empresariais deixam de recolher a contribuição previdenciária sobre a folha e passam a ter a obrigação de pagar o tributo sobre o faturamento a alíquota variável entre 1% e 2%. Apesar de utilizarem o termo desoneração da folha, podemos dizer que na prática estes setores estão isentos das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e em compensação tiveram a majoração na alíquota da Cofins.

É questionável se tal medida fere o princípio da isonomia previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, mas independente disso, questiono qual o motivo de somente estes setores serem beneficiados? Por que os demais setores da economia não merecem a chamada desoneração tributária sobre a folha?

Autores

  • é advogado tributarista, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, professor da PUC-Cogeae e da FMU. e coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) – São José dos Campos.

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