Entidade familiar

TJ-RS reconhece possibilidade de casamento homoafetivo

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27 de setembro de 2012, 19h00

Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, no início da tarde desta quinta-feira (27/9), a possibilidade de a união estável entre dois homens ser convertida em casamento. Com a decisão, o pedido feito por um casal de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, vai retornar ao primeiro grau para ser julgado. O juízo da Comarca havia extinguido a ação sem julgamento, por entender que era juridicamente impossível o casamento homoafetivo.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, salientou que o Código Civil, ao regular o casamento, refere claramente que se trata da união entre um homem e uma mulher. Contudo, observou que decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.378/RS) reconheceu a possibilidade jurídica do casamento homoafetivo, por considerar que o Código Civil não o veda expressamente.

‘‘Sem margem a dúvidas, os indivíduos devem ser livres para escolher o parceiro conjugal’’, considerou o desembargador. ‘‘Permitir-se que heterossexuais se casem e não os homossexuais é ato discriminatório, é ato atentatório à igualdade perante a lei’’. Ele lembrou que a questão foi julgada também pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.277 e ADPF 132), confirmando o entendimento pela possibilidade da união entre pessoas do mesmo sexo.

‘‘Se é juridicamente possível o reconhecimento de uma união estável homoafetiva, (…) não há por que não se permitir que seja convertida em casamento, aliás, como recomenda o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao determinar que a lei facilite essa conversão’’, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, o desembargador Rui Portanova lembrou o julgamento de casamento homoafetivo ocorrido em 2008, do qual participou. Na ocasião, votou a favor do pedido, mas, com os votos contrários dos demais magistrados, acabou vencido.

‘‘Com efeito, ali já estava clara a existência de lacuna do Direito e a necessidade de sua colmatação com base constitucional nos princípios da não-discriminação por sexo, igualdade e dignidade da pessoa’’. Referiu que, na ocasião, ‘‘tínhamos ‘o direito’, tínhamos boa ‘teoria’ e tínhamos o ‘poder’. Faltava apenas o exercício regular do juízo do Poder Judiciário para o deferimento da pretensão das partes. Agora não falta mais nada’’. O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos também votou no sentido de desconstituir a sentença que extinguiu a o pedido do casal.

O caso
Os autores, de 25 e 38 anos, se conheceram em 2007 e mantêm um relacionamento estável desde agosto de 2008, quando passaram a residir juntos. Em outubro de 2011, formalizaram a união por meio de declaração de parceria civil e, em dezembro do mesmo ano, buscaram a Justiça para que a união estável fosse convertida em casamento. A 2ª Vara de Família de Caxias do Sul, em 17 de fevereiro deste ano, extinguiu a ação por considerar o pedido juridicamente impossível.

Na apelação, os autores defenderam que a família, cujos direitos são resguardados pela Constituição Federal, existem nas mais diferentes composições, porém não são reconhecidas em razão de preconceitos ou por motivos religiosos. Sustentaram que a entidade familiar não é caracterizada por sua formação, mas pelo afeto, compromisso, auxílio mútuo, continuidade, companheirismo e felicidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
 

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