Direitos autorais

Auto de apreensão é anulado e absolve camelôs

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27 de setembro de 2012, 15h53

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento de Apelação realizado no dia 13 de setembro, absolveu dois camelôs que haviam sido condenados por crimes contra a propriedade intelectual na Comarca de Camaquã. Eles foram flagrados pela polícia na posse de CDs e DVDs de jogos, músicas e filmes, que seriam reproduzidos e vendidos em sua banca instalada camelódromo municipal. O colegiado, entretanto, viu falhas no auto de apreensão e os absolveu por falta de provas.

No primeiro grau, a confissão dos acusados de que reproduziam o material para venda, os autos de apreensão e da perícia e a palavras dos policiais que efetuaram o flagrante foram suficientes para embasar a condenação, solicitada na denúncia do Ministério Público.

Os camelôs foram sentenciados pela prática do crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184 parágrafos 1º e 2º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto. Por serem réus primários e sem antecedentes, a juíza de Direito Geovanna Rosa determinou o cumprimento de serviços à comunidade e pagamento de multa pecuniária.

Erros capitais
O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Gaspar Marques Batista, teve entendimento diferente e, com os votos de seus pares, reformou a sentença. Primeiramente, explicou que o parágrafo 3º, do artigo 12, da Lei do Software (9.609/98) — que criminaliza as violações de direitos autorais — diz que é imperativo haver queixa. Salvo se a conduta resultar em sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo. ‘‘Contudo, na denúncia, não consta a descrição de qualquer fraude fiscal, sendo, portanto, hipótese em que se procede somente mediante queixa, peça não encontrada nos autos’’, justificou no acórdão.

O desembargador também absolveu a dupla por depósito de mídias falsas (CDs e DVDs piratas) com intuito de lucro, delito tipificado no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal. Isso porque não foram observados os preceitos do artigo 530-C do Código de Processo Penal (CPP), específicos para lavrar termos de apreensão nos crimes contra a propriedade intelectual. O auto de apreensão, observou Batista, não trouxe a assinatura de duas ou mais testemunhas, nem a descrição de todos os bens apreendidos e demais informações sobre suas origens. Logo, concluiu pela ausência de materialidade.

Conforme explicou o magistrado, a perícia e o auto de apreensão são provas de elementos diferentes do mesmo fato. Com a perícia, ficou provado que o material apreendido era pirata. Com o auto de apreensão, deveria ficar provado que o material pirata foi apreendido em poder dos réus. Resultado: há um material pirata que não se sabe com quem foi apreendido.

‘‘Como essa disposição do art. 530-C foi editada na mesma oportunidade — mesma lei em que foi criado o tipo penal —, é de entender-se que era vontade do legislador proteger pessoas inocentes de possível arbitrariedade policial. Havendo forma prescrita em lei para o ato — aqui esta forma é específica para o caso —, desobedecida a forma, ocorre nulidade absoluta do auto de apreensão’’, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença de aqui para ler o acórdão.

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