Cargo de confiança

Curso fora do expediente não gera hora extra para gestor

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27 de setembro de 2012, 14h20

Para o Tribunal Superior do Trabalho, empresa que obriga gerente a fazer curso de aperfeiçoamento pessoal não deve pagar hora extra. De acordo com decisão da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1), o cargo de gerente é de confiança, e não faz sentido o pagamento de horas trabalhadas fora do expediente ao ocupante dessa função.

A Subseção seguiu voto do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e reformou decisão da 6ª Turma do tribunal. Dalazen aplicou a Súmula 287 do TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o artigo 62 da CLT".

A 6ª Turma do TST havia condenado o Bradesco a pagar as 364 horas do curso feito por um de seus gerentes, por exigência da empresa. A SDI-1 divergiu. O ministro Dalazen afirmou que, "houvesse sido a condenação a horas trabalhadas, fora do expediente, não abriria divergência, mas reconhecer que o empregado exerce cargo de confiança por um lado e acolher horas extras pelo outro é um contradição que não compatibilizo com o artigo 62 da CLT e com a Súmula 287".

Durante os debates, o ministro Renato de Lacerda Paiva argumentou ainda que, "como gerente geral à disposição do banco, a presunção é de que as horas se referem exatamente à melhor performance do empregado e ao desenvolvimento de sua atividade como gerente-geral". 

O voto do ministro Dalazen foi acompanhado pela maioria que conheceu e proveu os embargos para desobrigar o Bradesco do pagamento pelas horas extras decorrentes da realização de cursos fora do horário de trabalho. O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento da matéria e consequente manutenção do decidido pela 6ª Turma. 

No caso, o empregado alegava fazer jus às horas extras, pois sua participação nos treinamentos se dava sempre fora da agência em que trabalhava, e em horários diversos a seu expediente. Testemunhas também relataram que participar era obrigatório por conta do reflexo na pontuação da agência perante a direção do banco.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido, entendendo estar o empregado sujeito ao artigo 62 da CLT, que expressa que detentores de cargos de gestão não se sujeitam a jornadas regulares. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, obteve decisão favorável que condenou o Bradesco a pagar-lhe as horas extras relativas à participação nos cursos. O TRT também determinou o pagamento de outras horas extras pleiteadas, sob argumento de que não estaria caracterizado o status de gestor do empregado, de forma que afastou a aplicação do artigo 62 da CLT.

Inconformado, o banco interpôs recurso de revista provido parcialmente pela 6ª Turma do TST, que reconheceu o empregado como gestor sem direito ao recebimento de horas extras, por exercer cargo de confiança. Entretanto, o colegiado manteve a condenação imposta pelo Regional quanto ao pagamento pela participação nos cursos e treinamentos, pois entendeu que o empregado estaria desempenhando atividades extras à de gerente-geral. A Turma afastou a incidência do artigo 62 da CLT, cuja aplicação é expressa pela Súmula 287 da Corte Superior Trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E RR – 82700-69.2006.5.04.0007

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