Falta de ativos

BC deve decretar falência do Banco Cruzeiro do Sul

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27 de setembro de 2012, 8h28

Nos últimos anos, notamos a liquidação extrajudicial e falência de algumas Instituições Financeiras, como por exemplo, o caso do Banco Santos, que entrou em liquidação extrajudicial e posteriormente teve sua falência decretada, tendo em vista os seguintes pontos: (i) o banco possuía um passivo superior a metade dos créditos quirografários, (ii) havia a existência de indícios de crimes falimentares, e (iii) houve  prática de irregularidades na administração do banco pelos ex-administradores e controladores.

O mais recente caso de liquidação extrajudicial é a do Banco Cruzeiro do Sul, que se encontrava em Regime de Administração Especial Temporária (Raet), desde 4 de junho de 2012.

O Raet foi comandado pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) — associação civil sem fins lucrativos, sendo o Raet uma modalidade de intervenção, que é decretada quando se avalia que a instituição financeira pode ser recuperada, o que não ocorreu no caso do Banco Cruzeiro do Sul.

O FGC possui como principal objetivo prestar garantia de créditos contra instituições dele associadas, nos casos de falência, insolvência ou liquidação extrajudicial de instituição financeira. Sendo assim, o FGC administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, que permite recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituições financeiras, nos casos dispostos anteriormente, observados os limites dispostos no estatuto do FGC.

No caso do Banco Cruzeiro do Sul, o principal interesse do FCG era minimizar o seu desembolso no momento do ressarcimento das perdas dos correntistas, poupadores e investidores, valor este estimado em aproximadamente em R$ 2,2 bilhões.

O FGC, na qualidade de interventor, tentou negociar com os credores sem garantia do FGC, bem como tentou encontrar um comprador para o Banco Cruzeiro do Sul, porém tais tentativas não lograram êxito.

Tendo em vista a frustação nas negociações para compra do Banco, o FGC recomendou ao Banco Central a liquidação do Banco Cruzeiro do Sul.

A partir deste momento, a liquidação extrajudicial será regida pelos termos da Lei 6.024/74, ou seja, o Banco Central nomeará um liquidante, conforme artigo 16 da respectiva Lei, devendo o liquidante, no prazo de sessenta dias, contados da sua posse, apresentar um relatório ao Banco Central a respeito da situação econômico-financeira da instituição, indicar possíveis atos danosos e propor providências para a instituição.

O Banco Central irá analisar o relatório e poderá autorizar o prosseguimento da liquidação extrajudicial, ou poderá autorizar o requerimento da falência, no caso autorizado apenas para o caso do ativo do Banco Cruzeiro do Sul não ser suficiente para cobrir pelo menos metade do valor dos créditos quirografários ou houver indício de crimes falimentares, conforme disposto no artigo 21, “b”, da Lei 6.024/74.

Apenas a titulo de esclarecimento, destaca-se que as instituições financeiras não são totalmente excluídas do direito falimentar, uma vez que caso a instituição financeira esteja em exercício regular da sua atividade qualquer credor poderá requerer sua falência, porém, se o Banco Central decretar sua intervenção, como ocorreu no caso do Banco Cruzeiro do Sul, esta não poderá falir a pedido do credor, mas poderá falir a pedido do interventor ou do liquidante, desde que o Banco Central tenha previamente autorizado.

Após o esclarecimento acima, só saberemos se o Banco Cruzeiro do Sul prosseguirá na liquidação extrajudicial ou terá sua falência requerida, após apresentação do relatório pelo liquidante ao Banco Central.

Caso o Banco Central autorize o prosseguimento da liquidação extrajudicial, conforme dito anteriormente, deverá ser observado o procedimento da Lei 6.024/74. Mas caso seja autorizada a falência, deverá ser aplicada a lei 11.101/05.

Agora, nos resta aguardar para ver a posição do Banco Central após apresentação do relatório pelo liquidante, mas pelo que tudo indica deverá ser decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul, conforme ocorreu no caso Banco Santos, que não possuía ativos suficientes para cobrir metade do passivo dos créditos quirografários.

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