Direitos autorais

Advogada é condenada por se apropriar de artigo

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26 de setembro de 2012, 14h20

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu os Embargos de Declaração interpostos por uma advogada paranaense, condenada por danos morais por se apropriar de obra intelectual de uma advogada gaúcha. Em decisão unânime, no dia 29 de agosto, os desembargadores negaram a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, que confirmou sua condenação.

Para o relator do caso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ficou evidente a pretensão da advogada condenada em rediscutir a matéria posta no recurso e já apreciada pela corte. Isso, no entanto, advertiu, não é permitido, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Um artigo, duas autoras
O caso chegou à Justiça gaúcha depois que a advogada paranaense publicou o artigo intitulado ‘‘Justiça Cega’’, no jornal Tribuna do Vale do Paranapanema, que circula no município de Rolândia — norte do Paraná. Ocorre que a obra intelectual é de autoria da advogada gaúcha, especializada em Direito do Consumidor, que a publicara no site jurídico Espaço Vital. Após a interpelação judicial, ela publicou três ‘‘erratas’’ no mesmo jornal, sob a justificativa que teria havido ‘‘um lapso’’.

A proteção ao autor de obras literárias está expressa no artigo 7º., inciso I, da Lei da Lei 9.610/98. Já os artigos 22 e 24, incisos I e II do mesmo diploma, tratam dos direitos morais do autor da obra intelectual. Eles preveem o direito de reivindicar a autoria da obra, de ter o nome indicado como sendo o autor, bem como reconhecem a necessidade de autorização para utilização da criação literária.

‘‘Com proveito econômico ou não, não há fugir ao reconhecimento de que a ré chamou a si a autoria de trabalho que ela sabia não era dela, repita-se. Devida, pois, a indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000’’, decretou o juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, titular da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Intuito de omissão
Inconformada com a decisão, a advogada interpôs recurso de Apelação na 5ª Câmara Cível do TJ-RS. Em síntese, sustentou que a veiculação do artigo teve caráter meramente informativo aos mais de 200 clientes do escritório aos quais presta serviços em demandas que discutem a incidência de PIS/Cofins nas contas de energia elétrica e telefonia. E que o erro na autoria, repisou, deveu-se a um ‘‘lapso’’ — não teria ocorrido supressão do link da origem, na qual o texto fora obtido.

A relatora que recebeu o recurso, desembargadora Isabel Dias de Almeida, considerou este último argumento frágil, mas revelador. ‘‘Tal referência demonstra que o intuito da parte demandante era justamente omitir a fonte para apropriar-se indevidamente de obra alheia, a fim de figurar perante seus clientes efetivos e potenciais como autora do texto jurídico.’’

Ela acrescentou que a publicação das ‘‘erratas’’ pela parte ré não afasta o dever de indenizar, pois tal conduta é cumulativa com a reparação pecuniária postulada na inicial. O valor da indenização foi mantido.

Clique aqui para ler o acórdão que rejeitou os Embargos
Clique aqui para ler o acórdão que negou a Apelação
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