Livre exercício

Jornalista da TVE deve ser indenizada por danos morais

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26 de setembro de 2012, 14h59

Uma jornalista da Fundação Cultural Piratini Rádio e Televisão no Estado do Rio Grande do Sul deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais após a comprovação de cerceamento da liberdade profissional por parte da Fundação. A decisão, por unanimidade, foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa negou a redução do valor da indenização. O fundamento foi o de que o Regional havia fixado corretamente o valor da condenação, observando a culpa e o porte econômico da jornalista e da Fundação, bem como a proporcionalidade em relação a extensão do prejuízo. A ministra salientou, ainda, que os acórdãos trazidos no recurso para o confronto de teses são inservíveis, por não tratarem dos mesmos fatos que são discutidos no recurso.

No caso, a jornalista narra que teve uma reportagem não veiculada pela TVE — emissora pública operada pela Fundação — e que estaria afastada, a partir daquela data, do jornalismo político, sendo proibida a sua presença no Palácio Piratini, sede do governo gaúcho. O fato segundo a jornalista repercutiu em toda imprensa gaúcha. O presidente da TVE a época ao ser perguntado sobre os fatos que levaram a jornalista a ser afastada do jornalismo político, acusou-a de "não possuir "padrão técnico" para trabalhar na reportagem política". Diante dos fatos, a jornalista afirmou estar sendo alvo de intimidações e constrangimentos, externados por meio de humilhações e da proibição de livre exercício da sua profissão. Pediu indenização no valor de R$ 45 mil por danos morais.

A 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido da jornalista ao entender que não ficou comprovado que os fatos narrados tenham atingido de forma negativa sua intimidade, honra ou imagem. O TRT-4, entretanto, reformou a sentença e condenou a Fundação por danos morais em R$ 10 mil acrescidos de juros. Para o TRT, a prova testemunhal provou o dano causado à dignidade profissional da jornalista, caracterizado através da entrevista do então presidente da TVE.

A Fundação diante da condenação recorreu por meio de Recurso de Revista ao TST. O seguimento do recurso foi negado pela vice-presidente do TRT-4 que não constatou a ocorrência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal que autorizassem o exame pelo TST. Com isto, a Fundação ingressou com o Agravo de Instrumento agora julgado pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-8600-11.2009.5.04.0017

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