Por entender que despesas não autorizadas por lei não foi feita em benefício próprio, mas de pessoas carentes da comunidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para reduzir a pena imposta pela Justiça estadual a Paulo Geraldo Xavier, ex-prefeito de Itapissuma (PE). No entanto, a Turma manteve a inabilitação, por cinco anos, para o exercício de cargos públicos, eletivos ou de nomeação.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz destacou que “a impetração não merece ser conhecida, uma vez não demonstrado qualquer perigo ou restrição à liberdade de locomoção do Paciente, o que inviabiliza a utilização do remédio constitucional do habeas corpus”.
Sobre a acusação de apropriar-se de bens em benefício próprio, a ministra afirmou que o assistencialismo sem previsão legal praticado pelo então prefeito de Itapissuma não se enquadra no inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei 201, mas no inciso V, que tipifica o ato de “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”.
“A malversação dos valores utilizados para o pagamento de despesas não autorizadas, embora ilegal, não foi realizada com o propósito de locupletamento ilícito próprio ou de terceiro individualmente considerado, mas em benefício de uma coletividade (pessoas ditas carentes)”, afirmou a ministra, ao votar pela desclassificação da conduta atribuída ao prefeito. Para o crime do inciso V, a pena é de detenção de três meses a três anos.
No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou o ex-prefeito com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, que considera crime de responsabilidade dos prefeitos, punível com reclusão de dois a 12 anos, o ato de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. Segundo o TJ-PE, o ex-prefeito fez gastos e doações, com o propósito de obter vantagens eleitorais, sem lei específica autorizadora e sem licitação.
O processo também apurou a contratação, sem licitação, de prestadores de serviços para transporte de pessoas a outros municípios e de fornecimento de alimentação a terceiros, o que, no entendimento do TJ-PE, configurou o delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93. O dispositivo prevê pena de três a cinco anos de detenção e multa para o agente que dispensa licitação ou a declara inexigível fora das hipóteses previstas em lei.
O ex-prefeito havia sido condenado à privação de liberdade por período total de sete anos, em regime inicial semiaberto, sendo três anos e seis meses de reclusão e outro tanto de detenção, além de multa, perda do cargo e inabilitação para funções públicas por cinco anos. A 5ª Turma reduziu a pena privativa de liberdade para quatro meses de reclusão e três anos e três meses de detenção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.