Empresa não precisa pagar intervalo interjornada
25 de setembro de 2012, 16h57
A empresa mineira CNH Latin America está desobrigada de pagar verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido a verba na reclamação trabalhista. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita.
No caso, o empregado ajuizou a ação em 2007, após ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator do caso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas pedidas pelo empregado na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, mas não faz nenhuma referência ao intervalo interjornada.
O relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo TRT representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O relator explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda", conforme estabelecido pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O voto do relator excluindo da condenação as verbas decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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