Processo administrativo

Auxílio pré-escolar na Justiça Federal é isento de IR

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25 de setembro de 2012, 14h14

O Conselho da Justiça Federal decidiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre auxílio pré-escolar. A isenção — já adotada antes por outros órgãos públicos, como Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União e Tribunal Superior do Trabalho — passa a prevalecer para todas as unidades da Justiça Federal. A corte também aprovou a compensação dos valores descontados a mais no exercício de 2012. A sessão aconteceu nesta segunda-feira (24/9).

Os servidores formularam pedido de isenção da incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar. O processo administrativo tramitou na Seção Judiciária do Maranhão. Em 2006, o pedido foi indeferido pela maioria dos membros do CJF, sob o entendimento de não ser possível conceder a isenção pela via administrativa.

Segundo o relator da matéria, conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, a questão de fundo continuou a ser analisada no âmbito do CJF. A Subsecretaria de Legislação, Jurisprudência, Cargos e Remuneração (Sulej), ligada à Secretaria de Recursos Humanos, apresentou nos autos, em 2012, fato novo, decorrente da Solução de Consulta número 6, que dispõe: “A fonte pagadora está dispensada de reter o IR sobre os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, uma vez que sobre tal rubrica não incide o IRPF”.

A Sulej também informou, segundo o relator, que o STJ já decidira administrativamente no sentido da não tributação do auxílio, e que o TCU e o TST informaram que não aplicam a incidência do tributo sobre essa vantagem. E acrescentou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de ofício, comunicou ao CJF que não mais apresentará reclamações sobre as ações judiciais que tratam da isenção de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar.

A Assessoria Técnico-Jurídica do CJF, após alinhar-se ao posicionamento da Secretaria de Recursos Humanos, entendeu ser oportuno que o Colegiado delibere também sobre a possibilidade de deduzir os valores recolhidos a maior da importância devida em período subsequente ao da apuração. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

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