Atividade econômica

Produtor rural não contribui para salário-educação

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24 de setembro de 2012, 16h55

O produtor rural que, em função de sua atividade, exerce a função de empregador pessoa física não tem a obrigação de pagar a contribuição do salário-educação. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que acatou recurso contra a Fazenda Nacional e, em consequência, reformou acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O JEF julgou improcedente o pedido de um produtor rural para que fosse declarada a inexistência de relação tributária que o obrigaria ao recolhimento do tributo. O fundamento acolhido pela sentença é o de que as pessoas físicas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, mesmo que não inscritas no CNPJ, são equiparadas à empresa para fins dessa cobrança.

Tal equiparação gera a obrigação do recolhimento, conforme previsto, inclusive, no parágrafo 5º do artigo 212, da Constituição Federal (com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 14/96) que diz que "o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei".

O produtor rural recorreu. Na TNU, o relator da matéria, acatou o pedido do autor da ação, com base na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de entender que “o produtor rural pessoa física, desprovido no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário-educação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0503975-07.2006.4.05.8400

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