AP 470

Revisor absolve dois réus do ‘bloco do PP’ no mensalão

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24 de setembro de 2012, 17h28

O ministro Ricardo Lewandoswki, revisor da Ação Penal 470, o processo do mensalão, encerrou nesta segunda-feira (24/9) a sua participação no subitem do sexto capítulo da denúncia, que trata de acusações de corrupção contra ex-parlamentares do Partido Progressista. Os ministros cuidam de julgar nesta fase acusações de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha contra parlamentares do PP, do extinto PL, do PTB e PMDB e executivos das corretoras de câmbio Bônus Banval e Natimar.

Na quinta-feira (20/9), o ministro já havia absolvido o deputado federal Pedro Henry (PP-MT) das três imputações e condenado o ex-deputado federal Pedro Corrêa (PP-PE) por corrupção passiva, o absolvendo da acusação de lavagem de dinheiro. O ministro deixou para julgar as acusações de formação de quadrilha contra os réus do PP nesta segunda-feira. Por este crime, condenou Pedro Corrêa, João Cláudio Genú e Enivaldo Quadrado.

Ricardo Lewandowski condenou o ex-assessor parlamentar João Cláudio Genú, que trabalhava para o deputado José Janene (PP-PR), morto em 2010, por corrupção passiva, absolvendo-o do crime de lavagam pelo mesmo fundamento de seu voto sobre Pedro Corrêa. O ministro não reconheceu a distinção de condutas para extrair a conclusão de que dois crimes diferentes foram cometidos. Para o revisor, o fato de o então parlamentar ser corrompido por receber dinheiro para votar com o governo não implica automaticamente que ele tenha se ocupado de “branquear” a quantia. “Difícil de acreditar que um economista , que foi assessor de parlamentares […], tesoureiro e secretário  do PP no Rio de Janeiro, tenha atuado apenas como interposta pessoa”, disse o ministro ao afastar a imputação de lavagem.  “Não admito a figura do dolo eventual para crimes de lavagem de dinheiro”, reiterou  Lewandowski.

O ministro condenou também o sócio da operadora Bônus Banval Enivaldo Quadrado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Lewandowski retomou o depoimento prestado por Marcos Valério, em 2005, na CPI dos Correios e posteriormente confirmado na  4ª  Vara Federal de Minas Gerais durante a instrução processual, em que o corréu admitia a  necessidade de encontrar uma “empresa de confiança” para que seu grupo não precisasse mais lidar com saques de quantias em espécie. Lewandowski mencionou ainda encontros entre Marcos Valério, o falecido deputado federal José Janene, seu assessor João Cláudio Genú e Enivaldo Quadrado para acertar o uso da corretora Bônus Banval como intermediário dos repasses.

Para o ministro, a necessidade de se servir de uma corretora comprova a intenção que os réus tinham de dissimular a origem e a natureza das quantias movimentadas. Para Lewandowski, o fato de o grupo de Marcos Valério ter que abandonar o sistema de saques diretos para utilizar serviços de intermediação da corretora demonstram o dolo dos acusados.

O ministro revisor acolheu a versão dos fatos apresentada pelo Ministério Público, que alega que o esquema começava com depósitos, pela agências de Marcos Valério,  em contas correntes da Bônus Banval. Cabia então a Enivaldo Quadrado, segundo a acusação, enviar os recursos para a ‘conta controle’ da Natimar, para só então serem efetuados os depósitos e transferências bancárias em favor dos beneficiários.

Contudo, em relação ao outro sócio, Breno Fischberg, o ministro revisor criticou a falta de provas nos autos que o incriminem, absolvendo o réu de todas a imputações. Lewandowski afirmou que apenas um depoimento de Marcos Valério, não confirmado em juízo, sustentava a acusação. Quanto a documentos trazidos ao processo pelo Ministério Público Federal,  que mostram que Fischberg tinha autorização para proceder com a operações suspeitas, o ministro afirmou se tratar de contratos padrão no mercado de investimentos. Lewandowski disse que os documentos que autorizavam o réu a proceder com as operações entre a Bônus Banval e a Natimar datavam de fevereiro de 2002, dois anos antes dos acontecimentos descritos pela denúncia, e que correspondiam a autorizações convencionais para a realização de operações no mercado financeiro.

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