Direito de trabalhar

Trabalhador não é obrigado a aderir a greve

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24 de setembro de 2012, 21h57

A Justiça do Trabalho em Florianópolis determinou que grevistas não podem proibir outros funcionários de trabalhar, caso não queiram aderir à paralisação. De acordo com decisão liminar, a juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a greve é legal mas não pode ser imposta a outros trabalhadores. Concedeu Habeas Corpus a funcionário da Caixa Econômica Federal, garantindo-lhe o direito de trabalhar.

O funcionário contou ter sido impedido entrar na agência em que trabalha na terça-feira (18/9). Segundo ele, representantes do sindicato dos bancários disseram que seu nome não estava na lista de pessoas autorizadas pelo sindicato a entrar no prédio. Depois de duas horas, durante um descuido da vigilância, o trabalhador conseguiu entrar na agência pela garagem, a pé. Procurou a Justiça do Trabalho para evitar passar pela mesma situação de novo.

Maria Aparecida, na liminar, aplicou a lei 7.783/1989, a Lei de Greve. Segundo o artigo 6º, parágrafo 1º, do texto, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

De acordo com a juíza, o fechamento dos locais de trabalho é, de certa forma, o objetivo de todo e qualquer movimento paredista. O que não se pode admitir, segundo ela, é que isso ocorra “por meio da força, de forma a impedir o livre acesso de clientes e empregados não grevistas aos interiores das agências”.

Novo entendimento
A juíza também destacou o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do Habeas Corpus. Foi no caso do jogador de futebol Oscar (atualmente na Liga Inglesa), que estava em litígio com o São Paulo. Aceitou o HC impetrado pelo atleta e garantiu sua liberdade contratual para continuar jogando no Internacional (RS).

Segundo a decisão do TST, transcrita em parte na liminar da magistrada catarinense, o HC não pode ser entendido como uma medida a ser utilizada, unicamente, quando é violado o direito à locomoção em seu sentido físico de ir, vir ou ficar. Também pode, segundo Maria Aparecida, ser usado contra abuso de poder praticados em relações de trabalho.

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