Dolo eventual

Entregar carro a alcoolizado pode caracterizar homicídio

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24 de setembro de 2012, 15h33

Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Habeas Corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Para a  relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a Ação Penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual. “Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Segundo Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h.

No caso, um médico foi acusado de homicídio com dolo eventual após entregar a direção do seu carro a uma amiga que estava embrigada e morreu após um acidente com o veículo. De acordo com a acusação, o médico também estava alcoolizado e foi encontrado cocaína no carro.

O médico foi acusado de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal. A defesa do médico, feita pelo advogado Boris Trindade, impetrou Habeas Corpus para trancar a ação. Sustentou haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJ-PE negou o pedido. Afirmou que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 — Código de Trânsito Brasileiro (CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, prosseguiu, o trancamento de Ação Penal por Habeas Corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ. Essa tarefa é do juízo de Direito que trata do processo, segundo ela.

Pesos e medidas
Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, doutor em Direito Penal, "o STJ ‘forçou a barra’ para poder reprimir as mortes no trânsito". Ele considera que somente pode responder por homicídio doloso aquele sujeito que tinha intenção inequívoca de matar ou dolo eventual, quando despreza a vida do outro. "Não se mostrou claramente que houve a intenção de matar", afirma.

A revista Consultor Jurídico perguntou ao advogado se o mesmo poderia acontecer a quem deixa seu veículo com manobristas e estes cometem algum acidente. Ele disse que não é possível. "Se você não tem nenhuma noção de que a pessoa está embriagada, não tem nenhum tipo de responsabilidade", afirma.

Já para o advogado Rodrigo Dall’aqua, o STJ não entrou no mérito do caso, "apenas registrou que o Ministério Público pode, em tese, construir a acusação de homicídio com dolo eventual."

Dall’aqua ressaltou que o STJ fez uma acertada crítica a tendência de se classificar todo acidente de trânsito como homicídio doloso. "A decisão entre a existência de dolo eventual ou culpa consciente é uma das mais difíceis no Direito Penal. Na dúvida, deve sempre prevalecer o crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito, criado especificamente para punir quem entrega um veículo a um motorista embriagado", afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 196292

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