Diário de Classe

Autonomia do Direito não significa isolamento disciplinar

Autor

22 de setembro de 2012, 8h00

Spacca
Um velho chiste afirma que até mesmo um relógio quebrado é capaz de marcar a hora certa duas vezes ao dia. Trocando em miúdos: estar correto sobre uma determinada posição ou discussão tanto pode ser o resultado de um processo consciente como também de um simples “acidente de percurso”. Quando se reflete sobre erros e acertos no Direito e, em especial, na pesquisa jurídica a conclusão que salta dessa anedota pode ser muito válida.

No segundo semestre de 2010, tive a oportunidade de participar de um simpósio jurídico em Santa Rosa, no interior do Rio Grande do Sul, e desfrutar do convívio de dois grandes amigos: Francisco Borges Motta e Adalberto Hommerding. Dentre os vários interesses que partilhamos no campo do estudo do Direito, nutrimos um mútuo apreço pela obra de Ronald Dworkin[1]. Em meio ao nosso acalorado debate, surgiu uma passagem da obra de Dworkin que, de alguma forma, carrega o sentido projetado pelo chiste adrede citado.

Diz o jusfilósofo estadunidense que, quando se trata da interpretação do Direito — e, diga-se de passagem, a interpretação é um elemento essencial à atividade de todo jurista — é necessário construir uma teoria da responsabilidade que incida sobre os argumentos esgrimidos por essa mesma interpretação e que possa servir para admoestar seus autores nos seguintes sentidos: “Discordo de você, mas reconheço a integridade do seu argumento. Reconheço a sua responsabilidade moral”, ou “Concordo com você, mas você não foi responsável na formulação de seu argumento. Você atirou uma moeda para o alto ou acreditou naquilo que você ‘ouviu dizer’. Você não reconstruiu toda a cadeia argumentativa, nem confrontou seus argumentos com os argumentos opostos. Não passa de um acidente que você tenha chegado à verdade”.[2]

No tema da pesquisa jurídica — que venho tratando nas duas últimas colunas, leia aqui e aqui — essa questão aparece de forma emblemática. Já tratei aqui de uma aproximação inicial sobre a questão do método no Direito e da dificuldade que existe, principalmente no âmbito da graduação, para se realizar uma pesquisa que seja consistente com o método percorrido para alcançar seus resultados.

É interessante notar que, parte considerável da bibliografia que existe sobre a pesquisa no Direito responde mais a um apelo de mercado no sentido do “como fazer”, do que para informar sobre as questões que emergem da discussão sobre o método. Vendem a falsa impressão de que o usuário poderá produzir o seu trabalho seguindo as etapas que são expressas nesse tipo de livro. Nesse caso, a pesquisa jurídica seria uma atividade parecida com a operação de um utensílio doméstico: através de um manual, o agente soluciona dúvidas e se informa do modo correto de fazer uso do aparelho. Há livros que carregam no título a expressão “Metodologia Jurídica”, mas que, em seu conteúdo, sequer tratam do problema do método. [3] Estabelecem apenas um roteiro para o “pesquisador” e, é claro, critérios para padronização de citações, notas de pé de página, etc. (certamente, atualizados segundo as últimas modificações das regras da ABNT).

O vício da pura glosa é de tal maneira arraigado às práticas docentes que, mesmo quando se incorpora a metodologia da pesquisa nos currículos da graduação, a abordagem dada pelo docente descamba para esse tipo de approach. Esse fator não passa despercebido pelos acadêmicos. Tive a oportunidade de ouvir, várias e várias vezes, manifestações de alunos que se diziam perplexos pelo fato de que as aulas de “Metodologia da Pesquisa” eram, na verdade, uma espécie de comentários às normas da ABNT (ou seja, a velha e boa “exegese do texto legal”). Lenio Streck diria: “Bingo! Isso é apenas um sintoma do império das práticas manualescas que povoam o imaginário dos juristas.”

Por outro lado, os manuais de pesquisa que trazem alguma referência ao método, não abordam as discussões que impulsionaram o desenvolvimento da ciência jurídica no final do século XIX e início do século XX. Pelo contrário, a pesquisa jurídica se desenvolveria apenas através do desdobramento do eixo: dedutivismo-indutivismo. [4] Toda a discussão metodológica que se deu na segunda metade do século XX no âmbito do estruturalismo, da hermenêutica, das analíticas, da teoria dos sistemas ficam de fora da abordagem, dando a impressão de que não compõem o horizonte metodológico da pesquisa no Direito.

Há ainda, é claro, o caso dos “magos da interdisciplinariedade”. Para esses grandes profetas da pesquisa jurídica, a solução para os problemas do Direito está em se estudar, cada vez menos, o Direito. Perde-se, assim, o ponto vital de determinação científica de um campo do conhecimento: a sua autonomia. E, como é de se esperar, essa parcela de pensadores do Direito reage ao argumento da autonomia como se fosse uma heresia proferida no auge da inquisição. Não faltam vozes para dizer: “Quem defende autonomia do Direito é um positivista”; “Isso é kelseniano.” [5]

É no mínimo instigante: propostas epistemológicas conhecidas por propor um modelo consistente de interdisciplinariedade, têm como elemento central o problema da autonomia. Veja-se, v.g., a teoria dos sistemas de Niklas Luhmman. Note-se, portanto, que também a dita “interdisciplinariedade” não é um mal em si. A patologia contamina o conceito festivo de interdisciplinariedade, que a coloca como uma panaceia para todos os males (algo na linha da “crítica da razão indolente” ou da “pós-modernidade” propostas por Boaventura de Souza Santos) que manifesta mais entusiasmo do que propriamente transpiração.

Assim, é necessário dizer que, evidentemente, a figura do pesquisador deve estar revestida daquilo que Ernildo Stein chama de “poliperícia”. Não basta para o pesquisador do Direito, dominar as filigranas de sua área de atuação. É preciso que ele seja um poliperito: deve ele compor sua formação também através das informações que são produzidas por outras disciplinas jurídicas e por outros campos do conhecimento, principalmente no que tange às ciências sociais (muito embora, os juristas não deixem de fazer incursões no âmbito das chamadas ciências naturais). Veja-se, nesse sentido os estudos sobre o assim chamado “Biodireito”, bem como os votos proferidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.510/DF, no qual teve lugar a discussões sobre o conceito de vida; a possibilidade de manipulação genética de embriões fertilizados in vitro, de um modo que — é possível dizer —teve lugar uma “judicialização da ciência”).

Isso, certamente, é fora de dúvida. Aliás, deve-se frisar que defender autonomia para o Direito é diferente de cravar um isolamento disciplinar. Autonomia significa, simplesmente, capacidade da investigação jurídica gerar os próprios resultados, sem ficar aferrada a outras instâncias do conhecimento. Veja-se que, tal fator não é uma peculiaridade do Direito. Também a Sociologia reivindica esse tipo de autonomia. Nem por isso, é possível dizer que essa autonomia significa um isolamento da Sociologia com relação às demais ciências. Quero dizer que é sempre preciso ter presente que o Direito possui uma autonomia de sentido, como diria Castanheira Neves. Ou ainda: que o Direito possui DNA, como afirma Lenio Streck (Cf. aqui). Permitam-me lembrar, ainda nesse contexto, de uma admoestação de Arthur Kaufman, quando este autor trata da relação (interdisciplinar) entre a Filosofia e o Direito. Segundo o jusfilósofo, é preciso ter a medida para que a Filosofia do Direito não seja um campo de puros filósofos e, tampouco, de puros juristas. É preciso se desenvolver um espaço de razões em que os argumentos filosóficos se apresentem no mesmo nível dos argumentos jurídicos. O mesmo vale para a Sociologia, Economia, etc.. Não há hierarquia entre campos do conhecimento. O que esta em causa aqui, na verdade, é a autonomia de cada um desses campos e a necessidade de guiar por ela no momento de se estabelecer uma reflexão no Direito.

Em obra recente, Ernildo Stein explora as condições para se falar em inovação na Filosofia. No interior do texto, o filósofo aposta numa posição correta em filosofia (que se estabelece a partir de uma peculiaridade diferenciadora da filosofia para com os demais campos do saber: o exame das condições a priori do conhecimento). Partindo de Ernest Tugendhat, Stein afirma que “só nos podemos empenhar em defesa de uma posição filosófica quando tivermos examinado as mais importantes posições de outros sobre a mesma questão e as tivermos derrotado”. [6]

De algum modo, a determinação do método no âmbito do Direito passa por esse mesmo caminho. Certamente, a profusão de teorias — que desenvolvem aportes metodológicos variados para a análise do fenômeno jurídico na atualidade — apresenta uma plêiade de métodos que competem entre si para saber qual é aquele que serve melhor à ciência jurídica.

Se olharmos, por exemplo, para a obra de Robert Alexy, perceberemos que toda sua reflexão esta assentada no método analítico-estrutural que, confessa o autor, seria inspirado na tradição da Jurisprudência dos conceitos. [7] Já a obra de Ronald Dworkin, por exemplo, se aproxima muito da tradição de um construtivismo hermenêutico que se desenvolve a partir da tradição da hermenêutica filosófica, de modo que seja possível falar em uma hermenêutica crítica.

Assim, a tarefa do pesquisador é — colocando-se diante desse universo de posições teóricas — mostrar as razões que o levaram a optar por uma delas. Novamente com Stein, podemos afirmar: “Não se trata simplesmente de um trabalho comparativo para ver quem tem as melhores razões, mas de trazer razões que se apresentem como comprovadas e por isso levem os interlocutores a ver a mesma qualidade nas razões que apresentamos e, portanto, terminam aceitando nossos argumentos.” [8]

Assim, a pesquisa jurídica pode ser pensada a partir de um processo de abertura e fechamento. De abertura porque, na determinação do método (que não só existe como é necessário), é preciso ter presente as diversas possibilidades existentes e que são desenvolvidas a partir da articulação com os mais diversos campos do saber. De fechamento porque, no momento em que se demonstram as razões do método, os resultados que a pesquisa deve encontrar necessita preservar a autonomia do Direito; vale dizer os resultados devem ser jurídicos.

 


[1] De se anotar que os dois autores citados possuem obras que investigam temas a partir do pensamento dworkiniano Cf. MOTTA, Francisco J. Borges. Levando o Direito a Sério. 2 ed. Livraria do Advogado, 2011; HOMMERDING, Adalberto Narciso. Teoria de la Legislación y Derecho como Integridad. Curitiba: Juruá, 2012. 

[2] Estabeleço, aqui, uma construção que aparece na resenha, ainda inédita, do último livro de Dworkin, Justice for Hedgehogs, de autoria de Francisco Motta. De todo modo, é preciso ter presente que essa é uma questão que se encontra presente no pensamento de Dworkin desde a formatação da chamada “doutrina da responsabilidade política”, que aparece no livro Levando o Direito a Sério, no interior da qual Dworkin assevera “que as autoridades políticas devem tomar somente as decisões políticas que possam justificar no âmbito de uma teoria política que também justifique as outras decisões que eles se propõem a tomar”. DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 137.

[3] Por Todos, Cf. BARRAL, Weber Oliveira. Metodologia da Pesquisa Jurídica. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

[4] LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Manual de Metodologia da Pesquisa para o Direito. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009, p. 24.

[5] Aliás, como se “ser kelseniano” fosse uma espécie de mal em si. Aqui, vale a máxima da responsabilidade dos argumentos: melhor um bom kelseniano do que um “interdisciplinar” por acidente.

[6] STEIN, Ernildo. Inovação na Filosofia. Ijuí: Editora Unijuí, 2011, p. 39.

[7] Nas palavras do próprio Alexy: “a teoria estrutural aqui pretendida pertence à grande tradição analítica da jurisprudência dos conceitos” (Cf. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 49).

[8] STEIN, Ernildo. Inovação na Filosofia. Ijuí: Editora Unijuí, 2011, p. 39.

 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!