Princípios constitucionais

Depósito como requisito para recurso é inconstitucional

Autor

21 de setembro de 2012, 6h30

O artigo da Consolidação das Leis do Trabalho que determina depósito de multa para interpor recurso na Justiça do Trabalho é inconstitucional. Segundo decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 636 da CLT vai de encontro ao artigo 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXIV, garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 

A Turma deu provimento a agravo de instrumento da Citro Maringá Agrícola e Comercial, seguindo a Súmula 424 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista por ela interposto. A exigência de multa para o recebimento do recurso afronta, segundo a decisão, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Após procedimento administrativo apontar irregularidades trabalhistas cometidas pela companhia, foi expedida certidão de dívida ativa, bem como aplicada multa administrativa. Munida de título executivo extrajudicial, denominado CDA, a União ajuizou ação de execução fiscal perante a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara.  

A empresa tentou recorrer administrativamente, no entanto foi exigido o depósito prévio da multa para que o recurso fosse processado. Diante disso, apresentou embargos à execução, afirmando que o procedimento administrativo que deu origem à CDA seria nulo, ante a exigência de pagamento da multa para viabilizar a análise do recurso. Pleiteou, assim, a nulidade do título executivo e a extinção da execução.

A sentença, declarou a legitimidade e legalidade do título executivo extrajudicial, bem como a constitucionalidade da exigência do depósito de multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. Assim, não deu razão à Citro Maringá, com base no artigo 636, parágrafo 1º, da CLT.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a decisão de 1º grau, bem como negou seguimento do recurso de revista ao TST. Para o Regional, o direito da empresa já estaria precluso, já que ela se manteve inerte quando do conhecimento do não processamento de seu recurso administrativo. Portanto, não poderia "ver declarado nulo todo o procedimento administrativo, por ter anuído tacitamente com a decisão anterior", concluíram os desembargadores.

A empresa interpôs agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista.

Segundo o relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, a Constituição Federal de 1988, tanto a doutrina como a jurisprudência defenderam a não recepção do artigo 636, parágrafo 1º, da CLT, já que este estaria em desacordo com o artigo 5º.

O ministro fez referência a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito prévio exigido no referido artigo da CLT ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concluiu, assim, que a decisão do TRT afrontou tais princípios ao considerar correto o prévio depósito da multa como requisito de conhecimento do recurso administrativo.

A decisão foi unanime para determinar o processamento do recurso de revista da empresa, ainda sem data para julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1100-90.2009.5.15.0079

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!