Ordem crescente

Governo paulista cancela leilão para pagar precatórios

Autor

  • Ana Flávia Magno Sandoval

    é advogada e professora assistente na área de Direito Tributário especializanda em Direito Tributário pela PUC/Cogeae e sócia no escritório Sandoval Filho Sociedade de Advogados.

21 de setembro de 2012, 12h48

A modalidade leilão para pagamento dos precatórios no ano de 2012 não será efetivada em razão do reconhecimento da impossibilidade de realização das medidas necessárias para sua implementação em tão curto lapso temporal. Esta medida foi anunciada em audiência no Palácio dos Bandeirantes, com a presença do governador Geraldo Alckmin, do procurador-geral do estado, Elival da Silva Ramos, do presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, e membros do Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares).

Com o anúncio da assinatura do Decreto 58.298/2012 nesta ocasião, que pôs fim ao leilão de precatórios para este ano, foi anunciada também a retomada dos pagamentos de acordo com a ordem crescente de valores. Os 47% dos recursos depositados, no 1º semestre de 2012, para pagamento de precatórios em poder do Tribunal de Justiça, serão a partir de então, destinados aos pagamentos, respeitando-se a ordem crescente de valores. No entanto, a medida só vale para a verba depositada no 1º semestre de 2012.

O intuito é dar vazão a esta verba, que até então encontrava-se parada nos cofres do TJ-SP, e logo no início de 2013, dar efetividade aos leilões reversos. Segundo o presidente da Comissão da Dívida Pública da OAB-SP, Flávio José de Souza Brando, o maior entrave ao recebimento efetivo dos valores dos precatórios no estado é a falta da listagem de credores e valores, elaborada pelo Departamento de Precatórios (Depre) do TJ-SP. Esse seria também um dos entraves para a efetivação dos leilões, que já estão regulamentados pela Resolução 572/2012. Existe ainda divergência quanto ao órgão mais apto para elaborar a lista de credores. Segundo o procurador-geral, Elival da Silva Ramos, a Procuradoria-Geral do Estado estaria mais bem estruturada para fazer esse trabalho.

A Resolução 572/2012 vem gerando polêmicas e preocupações, principalmente dos advogados, no que diz respeito ao recebimento de seus honorários. Isto porque, a resolução, através de seu artigo 2º, parágrafo 3º, inciso II, autoriza a participação pessoal do credor, sem se fazer representar por procurador, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um. Nestas condições, como se daria o pagamento dos honorários devidos ao advogado, por ter trabalhado no andamento processual em defesa da parte, durante todos esses anos?

O que também preocupa os credores são os valores dos deságios concedidos, e a forma como serão concedidos. Não coaduna com a Constituição Federal, o credor de um precatório, dívida judicial já transitada em julgado em face do Poder Público, ter que conceder um desconto para receber seu crédito, direito este integralmente resguardado pela Carta Suprema. Além do mais, como conciliar o deságio em relação a um precatório, sendo que o mesmo é composto por créditos pertencentes a vários credores?

São diversos os questionamentos acerca da implementação desta modalidade de pagamento de precatórios, que foi autorizada através de uma Emenda à Constituição Federal, a EC 62/2009, que tem sua constitucionalidade questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil, no Supremo Tribunal Federal. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade está com o julgamento suspenso. No entanto, já há um voto favorável à declaração de sua inconstitucionalidade, proferida pelo eminente ministro Ayres Britto.

Outra alternativa para a destinação dos 47% da verba depositada no TJ-SP seriam os acordos por adesão, já implantados pelo município de São Paulo. Entretanto, não seria a medida mais condizente com os princípios constitucionais dar continuidade aos pagamentos dos precatórios, obedecendo-se a ordem crescente de valores? Estar-se-ia dessa forma, preservando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivas, além do preconizado originariamente pela própria Constituição Federal de 1988.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!