Um passageiro que teve sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente aéreo terá de ser indenizado pela companhia aérea. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso da empresa, que alegava prescrição do prazo legal para ajuizamento da ação.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas. Assim, comentou o ministro, tanto faz adotar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a companhia aérea.
Além disso, o ministro destacou que há precedente no STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores.
Na ação, o passageiro pediu indenização por danos morais e materiais por ter sofrido “grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave”. Em 1990, o avião em que estava pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro. Em 1994, sequelas foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas. Em junho de 1995, ele ajuizou ação contra a empresa.
Em primeiro grau, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de 200 salários mínimos e de pensão mensal vitalícia no valor de sete salários mínimos, a partir da redução da capacidade de trabalho, em setembro de 1994. A empresa ainda deveria pagar, a título de lucros cessantes, o valor de 408 salários mínimos, relativa ao primeiro ano após o acidente, quando o passageiro ficou totalmente incapacitado.
No STJ, a Turma desvinculou a indenização do valor do salário mínimo vigente à época. O ministro relator destacou precedentes quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do valor devido, por expressa vedação constitucional. Fazendo a conversão, a indenização seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de correção monetária e de juros moratórios. De acordo com o ministro, o valor chegaria, hoje, a R$ 116 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 687071