Origens diferentes

Para TJ-RS, advogado dativo não é servidor público

Autor

19 de setembro de 2012, 11h45

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um advogado dativo da Comarca de São Valentim do crime de concussão. Denunciado pelo Ministério Público por cobrar honorários advocatícios, ele teria cobrado o valor de R$ 150,00 pelo seu deslocamento até a cidade de Erechim, onde estavam encarcerados seus clientes.

O relator do processo, desembargador Gaspar Marques Batista, citou o artigo 317 do Código Penal, que considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Entretanto, argumentou que o defensor dativo não se enquadra nessa definição, pois exerce apenas um encargo público. Portanto, o acusado não pode ser considerado funcionário público, sendo impositiva a absolvição.

Em primeira instância, o advogado foi condenado pelo juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial do Foro de São Valentim (RS), a dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviço a comunidade e pagamento de um salário mínimo para a entidade de São Valentim.

Também participaram do julgamento os desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Processo 70048117394

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!