Consulta pública

O brasileiro precisa atuar na criação das leis

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19 de setembro de 2012, 8h00

Atribui-se a Otto von Bismark a conhecida frase: “leis e salsichas: é melhor não saber como são feitas”. O provocativo brocardo tem sido, ainda hoje, lembrado quando se põe em dúvida a racionalidade do processo legislativo.

Devemos, contudo, contextualizar a “imagem” que teria sido engendrada pelo artífice da unificação alemã sob a hegemonia da Prússia. Se, mesmo à míngua de fontes acadêmicas confiáveis, esta frase foi realmente dita por Bismark, isto teria acontecido por volta dos anos 1860. Quer dizer, há cerca de 150 anos.

Neste tempo todo, certamente deixou de ter qualquer pertinência o paralelo bismarkiano entre, de um lado, as condições pouco higiênicas da fabricação de salsichas e, de outro, as imperfeições do processo legislativo. Não há dúvidas de que, na Alemanha de hoje, as salsichas são feitas em condições bem diferentes das que se podiam encontrar nas salsicharias prussianas, na segunda metade do século XIX. A indústria alimentícia, a vigilância sanitária e os direitos dos consumidores da atualidade afastam, com toda certeza, o ambiente precário que impressionou o arguto político.

E quanto às leis? Será plausível afirmarmos que, neste mesmo século e meio, não teria havido nenhuma mudança na racionalidade do processo legislativo? O fortalecimento da democracia não teria repercutido minimamente no modo como se fazem as leis? Somente as salsichas evoluem?

Claro que não. Na democracia da atualidade, a feitura das leis é um processo muito mais transparente e aberto à participação dos interessados do que na época em que viveu Bismark. Conta, para isto, com um instrumento poderosíssimo, que sequer se poderia imaginar naquele tempo: a internet. Ele coloca ao pleno alcance de qualquer cidadão e da imprensa todas as informações e meios para que as leis se produzam sob a democrática vigilância dos seus destinatários.

No site das casas legislativas, encontram-se todas as informações sobre qualquer projeto de lei, incluindo as emendas propostas, a identificação do parlamentar encarregado da relatoria, as atas das reuniões das comissões em que o projeto foi discutido etc. Na maioria das vezes, estas reuniões são gravadas e o vídeo é disponibilizado, podendo ser visto e revisto quantas vezes o interessado desejar. Também por meio da internet, pode-se fazer chegar aos deputados e senadores qualquer preocupação, opinião ou contribuição relativamente a certo projeto de lei. Na Câmara dos Deputados, há até mesmo o portal e-democracia, que não somente transmite ao vivo sessões parlamentares como permite a direta participação do internauta durante o seu transcurso.

O Poder Legislativo, então, confere ampla transparência ao processo legislativo por meio da internet. O cidadão tem acesso a todas as informações necessárias sobre o andamento das proposições, as posições defendidas por cada deputado ou senador, emendas e tudo o mais de que necessita para exercer tanto o seu direito de vigilância, como o de participar do debate das grandes questões nacionais.

O Poder Executivo também tem usado a internet com o objetivo de motivar a participação popular na tramitação dos projetos de lei, e colher as impressões e contribuições dos interessados no debate. O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Assuntos Legislativos (MJ/SAL), tem patrocinado consultas públicas sobre vários projetos de lei.

Uma destas consultas versou sobre o Projeto de Lei 1.572/11, que institui o Código Comercial, de autoria do Deputado Vicente Cândido. A consulta ficou aberta por seis meses, de 2 de dezembro de 2011 a 1º de julho de 2012, período em que recebeu uma centena e meia de contribuições, vindas de diversas partes do país.

Muitas destas contribuições mostram-se valiosas para o aprimoramento do Projeto de Lei e não tenho dúvidas de que repercutirão no processo legislativo, por meio da apresentação de emendas dos deputados ou mesmo ponderação pelos relatores.

De minha parte, como presidente da Comissão de Juristas instituída para auxiliar os Deputados na tramitação do Código Comercial, coloquei em discussão, nesta Comissão, todas as contribuições apresentadas na consulta pública, em nossa última reunião, em 8 de agosto de 2012.

Para que o leitor possa ter uma ideia do teor destas contribuições, destaco algumas das que me pareceram versar sobre temas relevantes:

1) Conceito de Empresário. Esta foi a questão mais debatida na consulta pública, com a participação de Tiago Augusto de Figueiredo, Angelo Romão, David Cardoso, Felipe Augusto Canto Bonfim, Jaime Henriques, Leonardo Gomes de Aquino, além da Professora Mônica Gusmão. Criticou-se a orientação do Projeto de alterar o critério de conceituação do empresário, que passaria de “material” (centrado na exploração da atividade) para “formal” (fixado em função da inscrição no Registro do Comércio). A questão a ser discutida é: qual o melhor critério para conferir segurança jurídica ao conceito de empresário, tendo em vista a realidade atual da economia brasileira?

2) Escritura pública de divórcio. As seções de São Paulo e do Distrito Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB) indicaram que o artigo 25 do Projeto comporta aperfeiçoamento, mediante a previsão do divórcio feito por escritura pública, instituto inexistente ao tempo da edição do Código Civil, em cujo artigo 980 o dispositivo projetado se inspirou.

3) Classificação das empresas segundo o porte. Leonardo Gomes de Aquino propõe o aperfeiçoamento da classificação das empresas, segundo o porte. Devem ser incluídos, como ele sugere, o microempreendedor e o empresário de porte médio nesta classificação?

4) Enunciação dos direitos dos microempresários e empresários de pequeno porte. Jose Carlos Amador e Silva Matos, Leonardo Gomes de Aquino e Moises Mizrahy discutem a pertinência do art. 35 do Projeto, ou de sua redação. A cláusula restritiva contida neste dispositivo mostra-se necessária?

5) Dissolução total da sociedade por deliberação dos sócios. Ricardo Soares Amaral chama a atenção para o quorum de dissolução total da sociedade por deliberação dos sócios, que o Projeto diferencia de acordo com o prazo determinado ou indeterminado desta. Qual o quorum mais adequado para esta deliberação?

6) Responsabilidade civil do empresário. Ana Rafaela alerta para a redundância no inciso I do artigo 286, que menciona a responsabilidade civil subjetiva do empresário. O conceito de “ato ilícito” deve ser explicitado nesta definição, ou basta o de “culpa”?

7) Forma do mandato. O CNB (seções de DF e SP) redige dispositivo estipulando que a forma do mandato deve ser igual à do ato a ser praticado. Esta é a melhor solução para regulação das relações empresariais?

8) Direito Marítimo. Glauco Martins Guerra associa-se àqueles que consideram necessário o Projeto continuar contemplando a disciplina do direito marítimo, e não apenas a do contrato de fretamento. Quais os temas, do direito marítimo, que devem ser previstos num Código Comercial?

9) Distinção entre sociedades empresárias e simples. Felipe Augusto Canto Bonfim apresenta nova redação para o artigo 982 do Código Civil, que a compatibiliza com a discussão sobre o conceito de empresário. A discussão proposta é: preservado o conceito “material” de empresário, como deve ser a nova redação do artigo 982 do Código Civil?

10) Correções de remissões. Importantes também se mostram as indicações de erros em remissões dos dispositivos, como, por exemplo, a feita por Tiago Augusto de Figueiredo relativamente ao artigo 26 do Projeto.

Ao promover consultas públicas sobre projetos de lei em andamento ou em elaboração, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça colabora para a institucionalização do real incentivo à participação popular no debate sobre as mais relevantes leis de interesse do país. Se, no Brasil, não se difundiu, ainda, amplamente a cultura desta participação, iniciativas como a consulta pública da SAL/MJ sobre o Código Comercial podem começar a reverter este quadro.

O brasileiro já dispõe, ao seu alcance, dos instrumentos para fazer-se ouvir no processo legislativo. Ele precisa apenas acostumar-se com este novo ambiente de produção de leis, que a internet proporciona – bem diferente do que pôde testemunhar Bismark – e, por meio dele, manifestar suas opiniões e sugestões. Ganha, com isto, não apenas a racionalidade do processo legislativo, mas principalmente a democracia brasileira.

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