Litigância de má-fé

Justiça confirma fraude societária no Playcenter

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18 de setembro de 2012, 18h27

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu fraude societária do Playcenter e condenou a empresa por litigância de má-fé. A decisão foi tomada pela 17ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, no último dia 12 de setembro.

No caso, uma cliente ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Playcenter S/A, antiga denominação de CDMA Participações S/A. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. Iniciada a fase de cumprimento da sentença, não foi encontrado nenhum bem em nome da empresa.

Os advogados da cliente, defendida por Ricardo Abrahão Nacle, Luciana Shiroma e Raoni Lofrano, confirmaram, por meio de comprovante de compras feito em um dos parques do Playcenter e por consulta no site da Receita Federal, que os valores estavam em nome de outra pessoa jurídica — PMSPV Empreendimentos e Participações LTDA.

A Justiça, então, pediu constrição das contas bancárias da PMSPV. A empresa recorreu. Argumentou que não é sucessora da Playcenter tampouco tem o mesmo quadro societário, o que tornaria, assim, ilegal o bloqueio de suas contas bancárias. Também argumentou que sequer é parte no processo.

O relator do caso, desembargador Irineu Fava, considerou o quadro societário envolvendo a PMSPV e a CDMA como "no mínimo nebuloso". Ele afirmou que documentos anexados ao processo revelam que o fundador do “Grupo Playcenter”, Marcelo Gutglas, figura como sócio direto da PMSPV.

Para o relator, a constrição dos bens da PMSPV para garantir o crédito da cliente é correta. Segundo ele, "a documentação trazida evidencia exatamente tudo aquilo que é negado pela recorrente, sobretudo sua independência societária em relação à interessada CDMA Participações S/A, sucessora da empresa Playcenter S/A."

De acordo com a decisão, a PMSPV faltou com a verdade ao afirmar que não tem ligação alguma com a empresa Playcenter S/A ou com sua sucessora a CDMA. "Sua postura ofendeu o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade, como determina o artigo 14, inciso I, do CPC e artigo 17, inciso II do mesmo Código", concluiu o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão.

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