Instrumento inadequado

Embratel não consegue anular licitação de serviços

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18 de setembro de 2012, 12h20

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso em Mandado de Segurança no qual a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) pretendia anular licitação de serviços de telecomunicações no Espírito Santo. Para os ministros, esse instrumento processual não é adequado para questionar a legalidade da licitação em lote único, pois seriam necessárias revisão de provas, perícia e apresentação de contraditório.

Para o ministro Humberto Martins, a opção de fracionar ou não o objeto de licitação somente se mostrará ilegal com evidência técnica e econômica de prejuízo. Mesmo assim, a via ainda seria inadequada, já que laudos técnicos podem ser contestados, e em Mandado de Segurança não há essa opção. O ministro ressaltou, ainda, que a questão necessita que “sejam produzidos laudos técnicos de engenharia de telecomunicações e de economia para demonstrar qual solução seria mais adequada: dividir o objeto em lotes ou fazê-lo em lote único”. Logo, segundo ele, é evidente a necessidade de produção de provas.

Com base no voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma entendeu que a definição do objeto da licitação buscou obter vantagens para a administração e toda a coletividade, proporcionando menores custos e melhor qualidade no atendimento aos cidadãos. O ministro lembrou que o artigo 23 da Lei 8.666 indica que "as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis". Segundo o relator, as alegações da Embratel, de que seria melhor ao interesse público fracionar o objeto, não vieram acompanhadas de provas pré-constituídas.

No caso, a Embratel colocou-se contra a licitação dos serviços em lote único, argumentando que deveria haver o fracionamento do objeto, conforme prevê o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. Alegou que a definição de lote único do objeto licitado frustraria a competitividade e violaria o interesse público.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não apreciou o mérito por entender que, no caso em questão, seria necessária a produção de provas, inadmissível em Mandado de Segurança. O tribunal entendeu que seria imprescindível prova pericial técnica para que se revelasse a ilegalidade alegada pela empresa.

No STJ, a empresa alegou que a definição do objeto teria direcionado o certame, pois somente a concessionária local, a Telemar Norte Leste, teria rede com a configuração dos serviços licitados. A comissão de licitação informou que não era necessário fracionar o objeto, já que a formação de rede única tinha menores custos para a administração e maiores facilidades para os usuários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 34417

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