Entendimento ampliado

Trabalhador exposto a frio tem direito a mais descanso

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17 de setembro de 2012, 14h47

Os trabalhadores submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado também têm direito ao intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho. A nova Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho foi anunciada pelo presidente João Oreste Dalazen em sessão plenária da Corte realizada na última sexta-feira (14/9).

O dispositivo amplia o entendimento do artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que garante o descanso somente aos que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

A partir da jurisprudência do tribunal, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, propôs a adoção da nova súmula, considerando a evolução tecnológica e as necessidades do mercado, que criaram situações em que o trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica.

A nova súmula traz o seguinte texto: "Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Artigo 253 da CLT. Aplicação analógica. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 253 da CLT". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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