Excesso de prazo

Advogada presa há mais de 3 anos deve ser solta

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17 de setembro de 2012, 15h15

Ao reconhecer o excesso de prazo de prisão preventiva, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para uma advogada de Franca (SP). Ela foi denunciada pelo Ministério Público pelos crimes de roubo, tentativa de latrocínio e formação de quadrilha.

O ministro Og Fernandes julgou procedente a alegação. O relator observou que a advogada está presa há mais de três anos, o que torna nítido o excesso de prazo. As últimas informações sobre o processo, de dezembro de 2011, indicam que se aguarda a realização de exame de sanidade mental requerido pela defesa. Para o ministro, “a prisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para apuração dos fatos em juízo”.

“Assim, penso que a custódia, ressalte-se, de natureza provisória, não pode resistir ao embate com o princípio da proporcionalidade, principalmente levando-se em consideração tratar-se de processo desprovido de complexidade que justifique a manutenção da constrição”, concluiu.

No caso, a advogada teria atraído uma vendedora de joias a seu escritório para que outros supostos membros da quadrilha a assaltassem. Sua prisão foi determinada a partir da denúncia.

No decreto, o juiz disse que ficou revelada a premeditação de crimes graves e que a advogada seria pessoa perigosa. O magistrado entendeu que ela representava risco à instrução criminal e que, solta, poderia ameaçar testemunhas e forjar provas.

Inicialmente, ela foi condenada a 12 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de roubo e formação de quadrilha. Ambas as partes recorreram da sentença. O Ministério Público intentava aumentar a pena da ré, enquanto a defesa argumentou que o princípio do contraditório havia sido violado e alegou a nulidade do processo. A corte local acolheu o argumento da defesa e anulou a sentença, mas a prisão cautelar da advogada foi mantida.

Com a anulação, a defesa buscou o STJ por meio de Habeas Corpus, sustentando excesso de prazo para a formação da culpa e constrangimento ilegal na manutenção da prisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 187930

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