Forma de cobrar

"Juiz deve decidir de forma livre sobre honorários"

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15 de setembro de 2012, 6h00

Sérgio Souza
A valorização do trabalho é o fundamento da ordem econômica, diz a Constituição Federal, que também conceitua o advogado como figura indispensável à administração da Justiça. Mas a ‘‘justa remuneração’’ do trabalho do advogado, muitas vezes, não depende apenas da sua competência profissional. E sim da palavra final do juiz de uma causa. 

A influência deste quesito tem sido motivo de diversos embates entre juízes e advogados gaúchos, principalmente na Justiça do Trabalho. Os advogados entendem que a Magistratura, em muitos casos, vêm fixando os honorários em valores incompatíveis com a dignidade da profissão. E esta atitude tem rendido inúmeras reclamações na seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB-RS.

Em alguns casos, como na Justiça do Trabalho de Pelotas e de Cachoeirinha, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, dois juízes pediram a interferência do Ministério Público do Trabalho em ações custeadas por sindicatos de trabalhadores.

É que na Justiça do Trabalho, como não há defensores públicos para defender os empregados, a Lei 5.584/1970 determina que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada pelo sindicato da categoria do empregado. O trabalhador pobre, beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido por advogado indicado pelo sindicato, tem direito à isenção de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Para bancar os custos dos sindicatos para contratação de advogados, os empregados pagam, anualmente, a chamada contribuição assistencial.

Entretanto, em Pelotas, as coisas não vinham se desenrolando exatamente como reza a lei, segundo denunciou ao MPT a juíza Ana Ilca Härter Salfeld, da 4ª Vara do Trabalho local. Alguns sindicatos teriam repassado a tarefa para advogados terceirizados, que se ofereciam para fazer o trabalho. ‘‘Só que eles, além dos 15% pagos pelo patrão, ‘pegam’ de 20% a 40% do valor devido ao empregado. São, pois, verdadeiros sócios da ação’’, afirmou ela.

Em audiência pública no foro trabalho local, os procuradores do MPT, Fernanda Ferreira, de Pelotas, e Rogério Fleischmann, de Porto Alegre, notificaram os sindicatos para cessar a cobrança. Se insistirem, o MPT ameaçou tomar medidas extrajudiciais preliminares. Se ainda assim não for suficiente, poderá ajuizar Ação Civil Pública contra os sindicatos e advogados infratores.

Guerra de notas
A ameaça acirrou os ânimos e fez a OAB gaúcha optar por uma crítica mais dura aos magistrados que se imiscuem na definição dos honorários contratuais, especialmente daqueles com assistência judiciária gratuita. Assim, no dia 21 de agosto, a entidade lançou uma Nota de Repúdio e Conclamação, criticando os juízes.

‘‘A pretexto de limitar e pretensamente corrigir pactuações de natureza privada, entre clientes e advogados (mesmo onde não haja comprovados vícios de manifestação de vontade), têm surgido iniciativas judiciais autocráticas, denotadoras de abuso de autoridade’’, destacou a OAB-RS.

Segundo o presidente da seccional, Cláudio Pacheco Prates Lamachia, os magistrados da Justiça Federal e do Trabalho não têm o direito de se imiscuir nestas questões. A competência, para tanto, é da Justiça comum, estadual, se devidamente provocada. O documento conclamou os advogados a denunciarem as intromissões e a se recusarem a firmar acordos em que haja a proibição pela cobrança de honorários contratuais.

Do confronto ao diálogo
A provocação não ficou sem resposta. No dia 23 de agosto, o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), juiz do trabalho Daniel Souza de Nonohay, subscreveu uma Nota Pública, criticando a postura de confronto da OAB-RS. ‘‘Nos recusamos a fazer coro às adjetivações que desqualificam o debate e em nada contribuem para a superação madura e serena das divergências’’, rebateu.

O dirigente considera que ‘‘a utilização de meios que desbordam do devido processo legal, como a pressão política institucional, deveria ser combatida severamente por todos os operadores do Direito, em especial pela OAB’’.

Nesta entrevista exclusiva concedida à revista Consultor Jurídico, Nonohay afirma que sua entidade está aberta ao diálogo, mas não aceita que a magistratura seja tolhida em seu livre direito de decidir questões de honorários.

‘‘O que a OAB diz na sua nota? Que os juízes são contra os honorários contratuais. Isso é um absurdo. Creio que não existe nenhum juiz, neste Estado, que diga que os honorários contratuais não podem ser pactuados livremente’’, esclarece o presidente da Amatra. A questão que a OAB esconde, na sua manifestação, é a cobrança cumulativa de honorários que, em alguns casos, ‘‘pode chegar até a 50% do valor da causa’’, segundo ele.

Leia a entrevista:

ConJur – Os juízes trabalhistas vêm interferindo na questão dos honorários advocatícios, como reclamou a OAB-RS em nota pública?
Daniel Nonohay – A crítica a decisões judiciais faz parte da democracia. Não há decisão imune a críticas, de nenhum magistrado. A Amatra percebe, entretanto, que esta desborda o campo da simples contextualização do processo e passa a figurar como uma arma de pressão institucional. E é isso que fez a nota da OAB. As dúvidas e imperfeições têm de ser decididas nos autos. Não há problema nenhum em criticar esta ou aquela decisão. Entretanto, os juízes não podem ser proibidos de proferirem determinadas decisões, não podem ser cerceados em sua liberdade. Os juízes trabalham com o livre conhecimento.

Conjur – Mas, afinal, qual é o ponto principal de atrito?
Daniel Nonohay – É a questão dos honorários assistenciais cumulados com os honorários contratuais. São aquelas causas em que o trabalhador vem postular em juízo com o advogado credenciado pelo sindicato, para prestar assistência judiciária gratuita. Paralelamente, o advogado cobra os honorários contratuais. Como presidente da Amatra, eu não vou indicar se estas decisões estão certas ou erradas. Cada magistrado tem que decidir de forma livre. Enfim, este é o foco da controvérsia.

ConJur – A OAB-RS não diz expressamente isso em sua nota…
Daniel Nonohay – É o que estou tentando esclarecer. O que a OAB diz na sua nota, inclusive os veículos de comunicação e sites na internet? Que os juízes são contra os honorários contratuais. Isso é um absurdo. Creio que não existe nenhum juiz, neste Estado, que diga que os honorários contratuais não podem ser pactuados livremente. Estou convencido disso porque vivo o dia a dia da magistratura, e também porque toda a minha família é formada de advogados. Quem é advogado, sabe que seu trabalho tem de ser dignamente remunerado, porque se trata de um profissional essencial à prestação da Justiça, como reconhece a Constituição. Isso é uma coisa. Outra coisa é que existem casos de dupla cobrança, em que os honorários contratuais são cumulados com os assistenciais. Em alguns casos, esta cumulação pode chegar a 40 ou 50% do valor devido ao trabalhador. Então, o que salta aos olhos, aqui, é que a OAB não está se apegando na questão dos honorários como regra. O que se discute nos autos é uma questão acessória, vamos dizer assim.

ConJur – Onde isso ocorre?
Daniel Nonohay – Não tenho como identificar aonde esta prática ocorre. Cabe ao juiz, se identificar esta cumulatividade, dizer nos autos se a prática é normal ou não. E tomar as medidas que entende cabíveis, como oficiar o Ministério Público do Trabalho, por exemplo, como já foi feito em Cachoeirinha e Pelotas.

ConJur – O advogado pode contestar a decisão do juiz, se sentir prejudicado, certo?
Daniel Nonohay – Pode recorrer. Ele tem todos os instrumentos processuais para combater esta decisão. O que não se pode admitir, reitero, é que se proíba o juiz de tomar atitude uma vez constatada uma situação desta natureza, ou similar, no processo. Se o juiz verificou uma ilegalidade ou, pelo menos, vê indícios de uma ilegalidade, tem de agir. Ele jurou defender a Constituição.

ConJur – Se ele viu a ilegalidade e não agiu, pode ser responsabilizado?
Daniel Nonohay – Em caso de ilegalidade flagrante, o juiz pode sofrer alguma punição, caso simplesmente se omita. Mas aí também teríamos que examinar caso a caso. Não está se entrando no mérito. Seria necessário definir qual é o vulto, a expressão e a quem prejudica esta ilegalidade. Eu faço esta afirmação, mas ela é vaga, porque tem de ser preenchida com os elementos do caso concreto.

ConJur – Nos balcões de cartórios e corredores da Justiça, corre, à boca pequena, que alguns magistrados se intrometeriam na questão dos honorários por inveja. Tem fundamento?
Daniel Nonohay – Eu me recuso a discutir determinados qualificativos, como inveja, ciúme, vaidade ou coisa semelhante. Discussão que descamba para este caminho, simplesmente, não me serve. Por ser dirigente de uma associação como a Amatra, tenho a exata noção da importância da instituição, assim como da relevância da discussão. Não vou entrar na seara de quanto determinada pessoa ganha por mês.

ConJur – A OAB-RS não entrou nesta seara, mas estes comentários existem e alimentam o imaginário…
Daniel Nonohay – Não dá para discutir a questão focando na pessoa do magistrado, na figura do advogado, na forma como se comportou A e B na audiência. O que deveria ser discutido é a questão da cumulação de honorários. Se tal pode ou não pode ser feita. Este deveria ser o cerne. Qual é o limite do que pode ser cobrado de honorários? O que é, se não legal, razoavelmente ou moralmente aceitável. Desta questão, ninguém fala. Eu vi a OAB dizendo que fiscaliza isso. Eu não me recordo de nenhuma decisão em que o tribunal de ética tenha fixado algum parâmetro ou limite para cobrança de honorários neste tipo de ação que estamos discutindo. O mínimo tem sido estabelecido, mas qual é o máximo? Cinquenta por cento é razoável de honorários? É isso que se quer preservar? Isso é uma prerrogativa da advocacia? Não vou dizer se sim ou se não, mas é questão que tem de ser discutida. Não é se o advogado A se comportou mal e xingou o juiz na audiência, ou se o juiz xingou o advogado. Isso pertence a outro campo. Ou é o campo da educação ou da conduta pessoal de cada um. O cerne mesmo é qual o limite, o que pode ser cobrado efetivamente dentro de um parâmetro socialmente aceitável.

ConJur — Numa conciliação, por exemplo, o juiz pode suprimir os honorários do advogado? Como se dá em geral?
Daniel Nonohay – Em primeiro lugar, a estipulação dos honorários é feita diretamente entre cliente e advogado. Em segundo, posso falar, apenas, da minha experiência como juiz. Determinados acordos emperram porque o advogado do trabalhador não concorda com os honorários estabelecidos para a conciliação. Faço o advogado ver que a conciliação é o melhor caminho, mesmo no caso dos honorários. Mas existem outras sutilezas técnicas nesses processos. Vou citar o caso de um colega. Ele não se imiscuiu no valor dos honorários contratuais pactuados, mas não reconheceu a assistência judiciária gratuita. Em função disso, não dispensou o pagamento de custas. Se o reclamante vai pagar honorários, então ele não está na estrita hipótese da Lei 5584/70. Logo, não terá a gratuidade da Justiça. Consequentemente, este juiz determinou o pagamento das custas e emperrou o acordo. Veja que cada juiz tem uma visão sobre esta questão. Para que existe o Tribunal, na verdade? Ele existe para unificar estes entendimentos, principalmente o Tribunal Superior. Então, estes entendimentos diversificados que nós temos no primeiro grau vão ser unificados em grau de recurso. É para isso que existe recurso. Um dos pontos específicos da nossa nota pública é exatamente este. Querem criticar a decisão? Critiquem, mas respeitem. E, se quiserem, recorram.

ConJur – E o caso da juíza Ana Ilca Saalfeld, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, que tomou a iniciativa de denunciar a dupla cobrança de honorários ao Ministério Público do Trabalho?
Daniel Nonohay — A juíza foi uma detonadora deste processo, porque não se omitiu. Pelo contrário: chamou para si a responsabilidade de denunciar esta situação, o que redundou num inquérito instruído pelo MPT. Na verdade, foi a partir deste caso que o assunto chegou ao conhecimento da mídia. E o que aconteceu a partir de então? Juízes que tinham posições solidificadas há muito tempo começaram a repensar a questão dos honorários advocatícios. E quanto mais tempo este assunto permanecer na mídia e maior for a pressão para que os juízes não o conheçam, mais os juízes irão pensar sobre isso. Não digo que vão mudar suas opiniões, mas que estarão constantemente refletindo sobre a questão.

ConJur — O que pode resultar desta reflexão?
Danoel Nonohay — Não sei. Voltamos àquela questão inicial: respeito a convicção de cada um. Bem, eu sei que em Pelotas houve uma reação muito forte do Ministério Público. Eu não vejo essa reação em outros locais, como Porto Alegre, por exemplo. Eu sei de episódios isolados. Mas se o assunto continuar a ocupar o Judiciário, muito provavelmente a conduta que o MPT adotou em Pelotas deve se espalhar por todo o Estado.

ConJur – No caso de Pelotas, a lei e a prática estavam dissociadas? Houve abusos?
Daniel Nonohay – A letra fria da lei diz que a assistência judiciária, no âmbito da Justiça do Trabalho, tem que ser prestada pelo sindicato do qual o autor faz parte, de forma gratuita. Então, em tese, o que a lei prevê é que o sindicato, ou sua entidade de classe, irá fornecer o advogado para ele. E seja indenizado pelo pagamento dos honorários do processo. Ou seja, o pagamento dos honorários reverte para o sindicato. A lei diz expressamente isso. Esta não é uma lógica observada hoje, mas esta prática, tenho de frisar, é aceita pela maioria dos juízes. O que aconteceu aí? Aconteceu que, muito embora ela seja admitida, foram identificados alguns excessos.

ConJur – A juíza Ana Ilca sofreu uma pressão enorme dos advogados locais, inclusive com a interposição de Exceções de Suspeições, além da pressão institucional por parte da OAB regional, no evento de desagravo…
Daniel Nonohay – Foi um movimento deliberado de pressão. Neste caso, havia um componente de inimizades que transbordou para o campo pessoal. Institucionalmente, tudo o que eu não quero e, consequentemente, o que a Amatra não quer, é que a questão derive para isso. Vamos discutir o que interessa.

ConJur – A Amatra pensa em promover um desagravo à juíza?
Daniel Nonohay – A Amatra não tem histórico de fazer desagravos. Pessoalmente, acho a ideia do desagravo meio boba. O caminho não é este.

ConJur – Então, no caso concreto, qual o caminho a trilhar?
Daniel Nonohay — Nós temos a proteção normal, além das manifestações públicas, como a nota que expedimos. O juiz que for ferido em suas prerrogativas terá toda nossa assistência, inclusive a jurídica. Nós investimos muito no diálogo. Por ter grandes amigos na OAB e por ser oriundo de uma família de advogados, fiquei desapontado com a nota da instituição. Acho que o caminho que aquela nota indica, que vai ser trilhado pela entidade, não é o mais recomendável. É a minha opinião. Mas, institucionalmente, tenho certeza que esta questão só vai se resolver com o diálogo. Se ele vai acontecer agora, daqui a um mês, daqui a seis meses, não sei. Agora, com certeza, insistir na publicação de nota, de desagravo e de pressão, não vai levar a lugar nenhum. Vai levar só ao acirramento dos ânimos de parte a parte.

ConJur – Em síntese, o que um juiz pode ou não pode fazer com relação aos honorários do advogado?
Daniel Nonohay – Na questão dos honorários, a Justiça do Trabalho é um ramo sui generis do Judiciário, em função do entendimento de que a parte pode postular em juízo sem a ajuda do advogado. Esta tese está na jurisprudência e é acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Some-se a esta característica uma segunda: a justiça gratuita. Bem, se pegarmos estes dois elementos, temos várias possibilidades de entendimento sobre os honorários contratuais em demandas trabalhistas. Não podemos esquecer dos honorários sucumbenciais, que são aqueles pagos pela outra parte, em caso de derrota.

ConJur – E como a maioria dos juízes decide?
Daniel Nonohay – Vamos pegar a sucumbência. A maioria dos juízes não condena a parte que perde, geralmente o empregador, em virtude da sucumbência. Quando o empregado ganha um dos pedidos feitos na inicial, a outra parte teria que arcar com as despesas, com os honorários, enfim. A maioria dos juízes entende que estes honorários sucumbenciais não são devidos pela parte adversa, porque foi uma escolha do trabalhador constituir advogado. Em tese, a estruturação do pensamento, de forma bem simples, é esta. O trabalhador tem três possibilidades: recorrer ao sindicato, para ter a assistência judiciária; postular sem o sindicato, mas em nome próprio, sem advogado; ou escolher um advogado. Se escolher o advogado, ele assume, em tese, o ônus pelo pagamento dos honorários contratuais. E aí é que vêm aquelas outras discussões. Não tem sucumbência, na verdade, se ele ganhar. Seria a hipótese de honorários contratuais diretos. Vamos supor que consentiu em pagar 20% de honorários sobre a causa. Ganhou R$ 1.000, pagará R$ 200 para o advogado. Geralmente, quando é entabulado este acordo, isso nem passa pelo processo, a não ser, claro, quando se está diante de uma conciliação. Nesse caso, uma provável redução no quantum indenizatório pode vir a afetar a remuneração do advogado. E o juiz, ao fechar o acordo, vai olhar para o interesse do advogado também – pois trata-se de conciliação.

ConJur – Hoje, o empregado ainda é um hipossuficiente, na visão da Justiça do Trabalho?
Daniel Nonohay – É o que diz a legislação e, em grande medida, a realidade do Brasil. A prerrogativa do empregador de poder demitir torna a manifestação de vontade do empregado, na relação de emprego, frágil. Eu acho que a legislação está correta em tratar as coisas desta forma. Há casos, entretanto, em que o empregado não é hipossuficiente. Quanto mais aquecida a economia, menos casos se tem de hipossuficiência. Hoje, se ouve relatos de empregado que trocou de empregador para receber um salário maior ou não se importa por ter sido despedido, porque sabe que tem uma recolocação imediata no trabalho. Quero frisar que o reconhecimento desta particularidade não afeta a paridade de armas durante o processo, pois tanto empregado como empregador tem chances iguais perante a Justiça do Trabalho.

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