Direitos trabalhistas

Subordinação caracteriza vínculo de alto executivo

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14 de setembro de 2012, 16h52

Uma empresa do segmento financeiro, com sede na Venezuela, queria se eximir do vínculo de trabalho com um empregado que exerceu funções no Brasil por quase dois anos e posteriormente voltou ao país de origem. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

Segundo a empresa, o "alto executivo", sem superiores hierárquicos na estrutura interna da diretoria, reportava-se exclusivamente a um conselho administrativo em Caracas, e teria atribuições de diretor eleito.

Em primeira instância, porém, o vínculo foi confirmado. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pedir a nulidade processual do feito por afronta aos artigos 651, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e artigo 88 do Código de Processo Civil. 

No recurso, a empresa argumentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a controvérsia, pois a relação estatutária do trabalhador se daria com a matriz na Venezuela.

O TRT negou provimento ao recurso, por entender que os eventos submetidos a julgamento dizem respeito ao período em que o empregado exerceu funções no Brasil, e que, portanto, a competência da Justiça Trabalhista brasileira é incontestável, conforme o artigo 114 da Constituição Federal e o Código de Processo Civil.

Vínculo
Sobre o vínculo empregatício, o Regional manifestou que ficou evidenciado, por prova testemunhal, que havia relação de subordinação, mesmo que tênue, já que o autor ocupava cargo de alto nível. Também afirmou que a empresa não conseguiu comprovar o exercício do cargo de diretor eleito, havendo pagamentos distintos para as atribuições exercidas como vice-presidente na Venezuela, e pelos serviços prestados no Brasil como gerente geral, inclusive, em moeda nacional.

Para o TRT, houve a formação de um contrato de trabalho no Brasil, pouco importando o tipo de relação jurídica que os litigantes mantinham no estrangeiro. "No Brasil, a existência do contrato trabalhista resulta de uma correspondência com a relação de emprego, do intercâmbio das prestações entes as partes", destaca o acórdão.

No TST, por decisão unanime, a 4ª Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela empresa. 

O ministro Vieira de Mello Filho afirmou: "A relação estabelecida com os profissionais de administração empresarial – que são selecionados pelos membros do conselho de administração, comprometem-se com planos de metas, resultados e com uma missão previamente estabelecida, submetem-se a reuniões periódicas, nas quais devem apresentar as principais ações realizadas e resultados atingidos, e podem ser, a qualquer tempo, destituídos da posição que ocupam – revela, sim, a existência de um vínculo empregatício"

Também frisou que para se chegar à conclusão de não subordinação seria necessária a revisão de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 220740-38.1996.5.02.0039

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