Uma empresa do segmento financeiro, com sede na Venezuela, queria se eximir do vínculo de trabalho com um empregado que exerceu funções no Brasil por quase dois anos e posteriormente voltou ao país de origem. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
Segundo a empresa, o "alto executivo", sem superiores hierárquicos na estrutura interna da diretoria, reportava-se exclusivamente a um conselho administrativo em Caracas, e teria atribuições de diretor eleito.
Em primeira instância, porém, o vínculo foi confirmado. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pedir a nulidade processual do feito por afronta aos artigos 651, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e artigo 88 do Código de Processo Civil.
No recurso, a empresa argumentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a controvérsia, pois a relação estatutária do trabalhador se daria com a matriz na Venezuela.
O TRT negou provimento ao recurso, por entender que os eventos submetidos a julgamento dizem respeito ao período em que o empregado exerceu funções no Brasil, e que, portanto, a competência da Justiça Trabalhista brasileira é incontestável, conforme o artigo 114 da Constituição Federal e o Código de Processo Civil.
Vínculo
Sobre o vínculo empregatício, o Regional manifestou que ficou evidenciado, por prova testemunhal, que havia relação de subordinação, mesmo que tênue, já que o autor ocupava cargo de alto nível. Também afirmou que a empresa não conseguiu comprovar o exercício do cargo de diretor eleito, havendo pagamentos distintos para as atribuições exercidas como vice-presidente na Venezuela, e pelos serviços prestados no Brasil como gerente geral, inclusive, em moeda nacional.
Para o TRT, houve a formação de um contrato de trabalho no Brasil, pouco importando o tipo de relação jurídica que os litigantes mantinham no estrangeiro. "No Brasil, a existência do contrato trabalhista resulta de uma correspondência com a relação de emprego, do intercâmbio das prestações entes as partes", destaca o acórdão.
No TST, por decisão unanime, a 4ª Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela empresa.
O ministro Vieira de Mello Filho afirmou: "A relação estabelecida com os profissionais de administração empresarial – que são selecionados pelos membros do conselho de administração, comprometem-se com planos de metas, resultados e com uma missão previamente estabelecida, submetem-se a reuniões periódicas, nas quais devem apresentar as principais ações realizadas e resultados atingidos, e podem ser, a qualquer tempo, destituídos da posição que ocupam – revela, sim, a existência de um vínculo empregatício"
Também frisou que para se chegar à conclusão de não subordinação seria necessária a revisão de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 220740-38.1996.5.02.0039