Dano moral

Motorista não vai ao velório da mãe recebe R$10 mil

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14 de setembro de 2012, 7h15

Um motorista de caminhão que foi impedido pela empresa onde trabalhava de acompanhar o velório da própria mãe vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ao não conhecerem recurso do motorista. Ele pretendia aumentar o valor da indenização, por considerar irrisório.

Para os ministros, eventual adequação do valor estipulado demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em se tratando de recurso de revista.

Além de ser proibido de comparecer ao velório da mãe, o trabalhador não teve direito aos dois dias de licença remunerada, previsto na legislação trabalhista. 

Segundo o TRT, o valor da indenização, arbitrado em R$ 10 mil, atendeu ao princípio da proporcionalidade, além de considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização.

O motorista pediu a reforma da decisão alegando que o valor da indenização seria desproporcional e dissonante da capacidade econômica da empresa. Para o motorista, o valor estipulado teria violado o artigo 944 do Código Civil que atenta que a indenização mede-se pela extenção do dano, e os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso V e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Extensão do dano
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do caso, ao mensurar o valor da indenização, o TRT observou o princípio da razoabilidade, levando em consideração o critério relativo à extensão do dano, constante do artigo 944 do Código Civil. Ele explicou que o artigo 5º, inciso V, da Constituição, é genérico e lacônico ao dispor sobre o direito a indenização por dano moral, e que os artigos 1º, inciso III e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, não tratam especificamente dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista, "o que não rende ensejo ao recurso de revista".

Além disso, segundo o ministro, em se tratando de mensuração do dano para efeito de fixação de indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla. E, sendo ampla, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos.

Apenas nos casos em que o valor fixado ou mantido pelo TRT destoa patentemente do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST. Do contrário, como no caso, em que a indenização por dano moral é devida e foi fixada em montante razoável, uma melhor adequação do valor demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no TST, concluiu o ministro. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo RR 3803700-82.2009.5.09.0041

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