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Associação questiona no STF 63 cargos em comissão

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14 de setembro de 2012, 20h51

A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade contestando a criação de 63 cargos em comissão de consultor jurídico, coordenador da assessoria Jurídica e assistente jurídico no estado da Paraíba.

A ADI 4.843 pede a concessão de liminar para suspender a eficácia e declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual da Paraíba 8.186/2007 e de leis posteriores que a modificaram. Para a ANPE a criação dos cargos, para serem exercidas no âmbito da Administração Direta da Paraíba, lesam prerrogativas e atribuições conferidas constitucionalmente, em caráter exclusivo, aos procuradores de Estado.

Com isso, a legislação impugnada violaria o disposto no artigo 132 da Constituição Federal, que atribui aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Esses profissionais são organizados em carreira com ingresso sujeito a concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

A associação relata que o Tribunal de Contas do estado, em auditoria instaurada em 2008, concluiu pela existência de cargos e servidores comissionados para o desempenho de atribuições de natureza jurídica no Poder Executivo do Estado, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta a ele vinculados.

Ainda segundo a entidade, o TC-PB editou resolução, determinando “que a administração estadual se abstenha de prover cargos comissionados cujas atribuições envolvam funções típicas de representação judicial, assessoria ou consultoria jurídica do Poder Executivo”. Entretanto, "tal mandamento ainda não foi atendido pelo chefe do Executivo local, o qual ainda tenta se escudar na norma ora impugnada”, afirma.

Pedido de liminar
A Anape pede o deferimento de liminar para suspender a eficácia da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei 8.186/2007, na parte em que dá poderes à Secretaria de Estado de Governo para promover a assessoria, na elaboração de documentos jurídicos, diretamente ao chefe do Poder Executivo.

Pede, ainda, a suspensão da eficácia do Anexo IV da própria Lei 8.186 e alterações introduzidas pelos anexos das Leis 9.332/1011 e 9.350/2011, nos itens que criam e mantêm os cargos mencionados de consultor jurídico do governo, assistente jurídico e coordenador da assessoria jurídica.

Por fim, pede que seja afastado imediatamente qualquer nomeado não-procurador de tais cargos e que seja proibida a nomeação de não-procurador para as mesmas atividades até o julgamento final da ADI ajuizada no STF.

A ação está sob a relatoria do decano da corte, ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4843

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