Sanha arrecadatória

Para onde vai o valor das custas cobrado pelo TJ-RJ?

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13 de setembro de 2012, 12h10

Recentemente a OAB-RJ, com auxílio de suas subseções, elaborou um detalhado diagnóstico da situação atual do Poder Judiciário fluminense. A falta de juízes, de serventuários e a precária estrutura material foram os principais problemas apurados. Entre os órgãos judiciais mais problemáticos, destacam-se os Juizados Especiais, tratados pelo Poder Judiciário fluminense como órgãos de categoria inferior, que não mereceriam o mesmo tratamento dos demais.

Detectou-se, também, não haver critério isonômico na aplicação dos recursos financeiros à disposição do tribunal. Enquanto a segunda instância recebe investimentos permanentes e substanciais, com a construção de verdadeiros palácios e estrutura física de primeira qualidade, há serventias caindo aos pedaços e superlotadas, especialmente na Baixada Fluminense.

Esse quadro contrasta com o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao contrário dos demais, tem autonomia na aplicação de seus recursos financeiros, por meio do chamado Fundo Especial, para o qual são destinados os valores das custas judiciais.

Essa autonomia, que, a princípio, deveria resultar em uma boa prestação Jurisdicional, blindando o Poder Judiciário contra potencial controle político por parte do Poder Executivo, acaba, na prática, revertendo negativamente no que tange ao acesso à Justiça.

É que a autonomia orçamentária acabou por gerar uma sanha arrecadatória sem paralelo em outros Tribunais da Federação, o que gera algumas consequências negativas, a seguir sumarizadas.

Em primeiro lugar, é notória a dificuldade em se obter o benefício da gratuidade de Justiça. Os juízes fluminenses atuam com rigor excessivo na apreciação de requerimentos dessa natureza, exigindo, por vezes, até mesmo a declaração completa do Imposto de Renda, bem como outras formas de comprovação da hipossuficiência, apesar de a lei exigir apenas a auto declaração.

Segundo, cria-se um cipoal de normas administrativas referentes à cobrança de custas, quase sempre para tornar mais custosos os atos processuais, e cuja proliferação dificulta o correto recolhimento. Aliás, a guia de recolhimento das custas no Rio de Janeiro (GRERJ) é notoriamente a mais complexa de ser preenchida de todos os tribunais brasileiros. Os advogados de fora que aqui litigam podem facilmente confirmar tal afirmação. Sequer é necessário mencionar o elevado índice de erros no preenchimento das guias e respectivo recolhimento, gerando o não recebimento de recursos, cancelamento da distribuição de ações e preclusão de atos processuais em geral.

Terceiro, a sanha arrecadatória desestimula atitudes que poderiam contribuir para a economia processual. Aqui, caso se cumulem pedidos de natureza diversa (declaratório, obrigação de não fazer e condenatório, por exemplo), incidem a taxa judiciária e demais emolumentos como se se tratasse de três ações autônomas. Para uma ação com esses três pedidos cumulados, mesmo sem valor econômico definido (taxa judiciária mínima, portanto), incidem custas totais de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais).

Quando o custo para ajuizamento de uma ação corriqueira é assim tão elevado, estreita-se a porta de acesso à Justiça. Somando-se isso à dificuldade de se obter o benefício da gratuidade de Justiça e à inoperância dos Juizados Especiais, já mencionados, o cidadão fluminense tem efetivamente violado o direito previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Sendo assim, confiamos que o Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Pedido de Providências que iremos propor, determine a correção de tais distorções, promovendo um acesso à Justiça de maior qualidade no estado do Rio de Janeiro.

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