Previsão constitucional

TST garante estabilidade de gestante em emprego

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13 de setembro de 2012, 14h53

Com base na Constituição Federal, os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante.

De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independentemente de sua comunicação ao empregador.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos, ressaltou que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva — convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.

Os acordos coletivos analisados foram questionados pelo Ministério Público do Trabalho pois continham uma cláusula dizendo que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO 406000-03.2009.5.04.0000
RO 211500-34.2009.5.04.0000
RO 360700-18.2009.5.04.0000
RO 110100-74.2009.5.04.0000

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