Cobrança de verba

Justiça do Trabalho não deve julgar honorários

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13 de setembro de 2012, 7h14

O Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo cobrança de honorários advocatícios.

Um profissional autônomo propôs ação trabalhista para receber honorários advocatícios pelos serviços prestados à empresa. A primeira instância acolheu o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para atuar na demanda e reformou a decisão.

A 7ª Turma do TST concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, já que se trata de relação de trabalho, não de consumo. A empresa recorreu à SDI-1, que conheceu do apelo por divergência jurisprudencial. Foi apresentada decisão da 6ª Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela 7ª Turma.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, deu razão à Usina da Barra S.A., haja vista entendimento dominante no TST, no sentido de que "não se insere na competência da Justiça do Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa à prestação dos serviços levada a cabo por profissional autônomo".

O ministro explicou que o propósito da Justiça trabalhista é garantir proteção àqueles que se encontram em situação de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica. Se o prestador do serviço se encontrar em condição comparada à de empresário, como no caso dos profissionais autônomos, a competência será da Justiça comum.

Por maioria, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Alves Miranda Arantes, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT que afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-48900-38.2008.5.15.0051

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