Natureza do serviço

Médica-residente tem direito a alimentação e moradia

Autor

12 de setembro de 2012, 8h11

A Lei 10.405/2002 não retirou dos médicos-residentes os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia. Ao contrário, reafirmou que esse direito seja garantido a eles, ainda que em forma de remuneração concedida em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu atender parcialmente ao pedido de uniformização apresentado por uma médica-residente no sentido de garantir o auxílio-moradia e a alimentação, nos termos da Lei 6.932/1981.

A sentença mantida pelo acórdão que foi questionado na TNU não havia reconhecido o direito da autora por entender que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária somente até a alteração promovida pela Lei 10.405/2002 na Lei 6.932/1981.

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Vladimir Vitovsky, a alteração promovida pela Lei 10.405/2002 não revogou expressamente os benefícios de alimentaçã e moradia/alimentação, apenas não os previu expressamente. Para o juiz, a revogação desses benefícios não faria sentido, já que eles sempre fizeram parte da natureza do serviço de residência médica.

No caso, a autora pretendia ver reconhecido seu direito ao auxílio-moradia e/ou auxílio-alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei 6.932/1981 e suas sucessivas alterações, como também a fixação de uma indenização pelo descumprimento por parte do Hospital de Clínicas de Porto Alegre da obrigação de lhe fornecer alimentação e moradia. Ela pedia, ainda, o pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei 6.932/1981, durante o período da residência. Tudo acrescido dos juros e correção monetária.

Na TNU, a decisão foi no sentido de dar parcial provimento ao incidente, anulando a sentença e o acórdão, e, “na forma da jurisprudência do STJ, julgando procedente apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre em fornecer alimentação e moradia à autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento”, escreveu Vitovsky em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!