Dano moral

Funcionário não recebe "por fora" e é indenizado

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12 de setembro de 2012, 19h15

Um empregado da empresa paulista Comercial Cerávolo vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. O motivo é a retirada dos salários pagos "por fora" pela empresa ao funcionário, após ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico e afastado pelo INSS. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização que havia sido indeferida pelo Tribunal Regional da 15ª Região.

Na reclamação, ajuizada 2010, além das verbas trabalhistas pertinentes, o empregado requereu indenização pelos danos morais sofridos e teve o pedido acatado pelo juízo do primeiro grau.

A empresa entrou com recurso e o TRT-15 reformou a sentença, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais. No entendimento regional, o pagamento do salário "por fora", correspondia a "danos de ordem material, que serão ressarcidos, uma vez que incluídos na condenação". O empregado recorreu, então, ao TST, sustentando que ilegalidade da redução salarial lhe garantiria a indenização pelos transtornos morais causados.

Ao examinar o recurso na 3ª Turma do TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, deu razão ao empregado, com o entendimento que a redução salarial impossibilitou o trabalhador de honrar com suas obrigações habituais e redundou em ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil. Segundo o relator, a redução salarial configura dano moral passível de indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da família e ofende a dignidade da pessoa humana.

O relator acrescentou ainda que o pagamento de salários "por fora", por si, é prejudicial ao empregado, uma vez que implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor recebimento de benefício. 

O relator reformou o acórdão do TRT-15 e restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização pelo dano moral sofrido. Seu voto foi seguido por unanimidade na 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo RR-461-82.2010.5.15.0129

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