Fundamentação por referência

Juiz não pode basear decisão só em argumentos do MP

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11 de setembro de 2012, 20h38

O juiz não pode usar apenas as acusações do Ministério Público como fundamento de sua decisão judicial. Ao fundamentar sua decisão no julgamento de uma ação penal, é sua obrigação expor fundamentação própria e transcrever ainda o trecho da peça processual usada como referência para a decisão. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que anulou duas decisões judiciais de  primeira instância por considerarem ilegais fundamentações que rejeitaram as teses das defesas dos réus se baseando tão somente nos argumentos do Ministério Público.

A decisão do TJ-DF, desta segunda-feira (10/8), acolheu dois Habeas Corpus com pedido liminar ajuízados no início de agosto pelos advogados de um dos réus de duas ações penais derivadas da chamada Operação Aquarela. A operação foi uma ação conjunta, em 2007, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Receita Federal e do Ministério Público do DF que investigava supostas atividades de uma quadrilha que desviava verbas públicas. O cerne das investigações foram denúncias de irregularidades ocorridas no Banco de Brasília (BRB).

A decisão da 1ª Turma Criminal do TJ-DF observa as balizas fixadas pela jurisprudência para a chamada fundamentação per relationem, ou fundamentação por referência, quando o magistrado remete sua decisão a outras peças processuais constantes dos autos. Ao considerar a ilegalidade de ambas as decisões, o TJ-DF concluiu que a fundamentação por referência não é admitida em tal extensão, ou seja, a decisão não pode desconsiderar injustificadamente o ponto de vista de uma das partes.

Nos dois HCs assinados pelos advogados Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz, Pedro Ivo R. Velloso Cordeiro, Marcelo Turbay Freiria e Liliane de Carvalho Gabriel, a defesa sustentou que o réu sofreu constrangimento ilegal por força das decisões da 1ª Vara Criminal de Brasília, proferidas por dois juízes distintos, nos autos da ação penal em julgamento. Em ambos os casos, os juízes se abstiveram de transcrever os trechos da peça do Ministério Público em que basearam suas fundamentações por estes serem muitos extensos.

Em um dos HCs, sob relatoria do desembargador Mario Machado, a decisão foi por maioria. Quem abriu a divergência em favor da defesa foi o desembargador George Lopes Leite. No outro HC, sob relatoria da desembargadora Leila Arlanch, a decisão acabou se dando por unamidade.

Argumento unilateral
O réu é acusado de dispensar indevidamente processo de licitação, por peculato e lavagem de ativos em convênio entre empresas e o Banco de Brasília. A Operação Aquarela desdobrou-se em cinco ações penais distintas, sendo que o réu reponde por duas delas, uma sobre os trâmites de um contrato de auto-atendimento e outra referente a um contrato de compensação bancária, ambos entre o BRB e prestadores de serviços. Por conta das investigações deflagradas com a Operação Aquarela, o Ministério Público do Distrito Federal ofereceu a denúncia em junho de 2008.

Em dezembro daquele ano, o réu apresentou resposta à denúncia, alegando cerceamento de defesa, ilicitude da interceptação telefônica, ilicitude das quebras de sigilo bancário e fiscal e ilicitude da busca e apreensão. No aditamento à defesa preliminar, a defesa alegou também inépcia da inicial e atipicidade da imputação de lavagem de ativos.

Por conta da compexidade do caso e do grande número de denunciados, ocorreram atrasos no andamento dos processos. Apenas em julho de 2012, a 1ª Vara recebeu a denúncia. Segundo a defesa, os magistrados apenas assumiram a fundamentação formulada na peça do MP, sem apresentar justificativais ou transcrever excertos que servissem de base para a conclusão.

“Em síntese, Sua Excelência não examinou, na decisão, nenhuma tese de defesa de nenhum dos vinte e cinco denunciados”, escreveram os advogados em um dos Habeas Corpus. “Embora seja difícil de acreditar, o magistrado simplesmente fez referência às folhas da petição apresentada pela parte acusadora em resposta às defesas. A autoridade impetrada não chegou nem mesmo a transcrever os trechos da manifestação do Ministério Público que lastreariam o seu entendimento, alegando que a citada petição seria muito extensa”, diz o texto.

Nos HCs, os advogados observaram ainda que as decisões da 1ª Vara apenas dialogavam com uma das partes e que os juízes se limitaram somente a indicar as folhas da petição do MP. “Não foram transcritas no decisum sequer as tais razões do Ministério Público que fundamentariam a sua posição”, diz o documento. “A fundamentação é garantia constitucional, sendo nula a decisão que não expõe os fatos relevantes à solução do debate e as razões jurídicas do entendimento adotado”, escreveram os advogados.

A defesa também criticou a interpretação dada pelo juiz ao conceito de fundamentação per relationem. Os advogados disseram que a jurisprudência nunca admitiu fundamentação por referência na forma como a decisão a propôs, afirmando que os próprios precedentes citados pela decisão desconfirmam a interpretação adotada pelos juízes.

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