Elemento subjetivo

É necessário dolo para intervenção federal por dívida

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11 de setembro de 2012, 6h55

Intervenção federal em estado devedor de precatório só é possível se houver dolo do ente federado no descumprimento da ordem judicial. O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de intervenção federal no Rio Grande do Sul, feito pelo Ministério Público gaúcho.

“Esta corte firmou orientação no sentido de que constitui pressuposto indispensável ao acolhimento de pedido de intervenção federal, a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado”, afirmou o relator do processo, ministro Cezar Peluso. Ele foi acompanhado pela maioria dos integrantes da corte, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

Para Peluso, a administração gaúcha fez o possível para cumprir a determinação judicial. “Não se configura, pois, no caso, intenção estatal de se esquivar ao pagamento dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, mas atuação definida pelos limites do possível, com o fito de solucionar o problema”, afirmou.

A decisão, de março deste ano, teve seu inteiro teor publicado no último dia 6. Segundo o processo, o pedido de intervenção foi cogitado a partir do descumprimento de uma decisão judicial da 1ª Vara de Viamão, que havia determinado a inclusão de um crédito de R$ 199 mil no orçamento de 2004. Até hoje ele não foi liquidado.

Em sua defesa, o estado do Rio Grande do Sul alegou que a Constituição não prevê a intervenção em caso de falta de pagamento de precatório e que o calote ocorreu por conta da situação financeira e administrativa do estado.

Para o ministro Gilmar Mendes, determinar a intervenção federal nesse caso “é como tentar verificar se há gasolina no tanque com fósforo”. Segundo o ministro, exigir o cumprimento dos pagamentos dos precatórios conforme determina a Constituição poderia comprometer as atividades básicas do Estado, dada sua limitação orçamentária. “Vamos ser claros, o que falta é dinheiro”, afirmou.

Na avaliação de Mendes, com a estabilidade econômica, a inflação deixou de corroer o valor dos precatórios, o evidenciou a incapacidade dos estados em honrar os compromissos. “No fundo, fingia-se que se pagava, a inflação se incumbia de fazer um certo equilíbrio e essa conta se perpetuava”, disse o ministro. Segundo Mendes, mesmo com a adoção de sistemas rígidos de pagamento, como a destinação de uma parte da receita líquida corrente para os precatórios, a dívida não tem caído.

Já o ministro Marco Aurélio considerou que a intervenção pode ser determinada mesmo nos casos em que o estado não tenha a intenção de faltar com o pagamento. “Não há, na Constituição, o elemento subjetivo, tampouco a necessidade de apurar-se o dolo do estado”. O ministro, vencido na matéria, ironizou a decisão de seus colegas. “Se um governante, tendo recursos, deixasse de satisfazer decisões judiciais, principalmente a revelarem prestações alimentícias, deveria estar em um manicômio, deveria estar interditado”, declarou.

Marco Aurélio ainda lembrou que, mesmo após três moratórias, quem detém um título de precatório encontra muitas dificuldades em receber o pagamento. “Já tivemos três moratórias: a primeira, na redação primitiva da Carta, no Ato das Disposições Transitórias, as duas outras mediante emendas constitucionais, e, mesmo assim, com as moratórias, com a projeção no tempo da liquidação dos débitos, essa liquidação não se fez presente.”

Clique aqui para ler a decisão.

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