Interferência econômica

ES contesta repasse de royalties de recursos naturais

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11 de setembro de 2012, 9h48

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o 9º artigo da Lei Federal 7.990/89, que determina que os estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) repassem 25% dos royalties recebidos para seus municípios. O relator do caso, no Supremo Tribunal Federal, é o ministro Ricardo Lewandowski.

Casagrande afirma que o artigo em questão viola o princípio federativo e o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal. Diz o parágrafo que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais devem ser distribuídas exclusivamente às unidades federadas afetadas pela atividade econômica, já que são uma retribuição financeira.

Na ação, o governador pede liminar com a alegação de que o perigo na demora da decisão “reside no fato de o dispositivo legal impugnado representar interferência ilegítima na economia do Estado do Espírito Santo, assim como na dos demais estados produtores de recursos naturais, com evidente repercussão financeira sobre suas contas públicas e sobre a capacidade dessas unidades federadas de cumprir sua missão constitucional de arcar com suas responsabilidades financeiras perante a sociedade”.

Para exemplificar, Casagrande cita a exploração de mármores e granitos no município de Cachoeiro do Itapemirim e outros situados ao norte do Espírito Santo. “A regra jurídica consignada no artigo 9º da Lei Federal 7.990/89 fará com que, ainda que a título de exemplo, a capital Vitória fique com parte dos royalties de mineração recebidos pelo estado, mesmo não tendo qualquer relação com essa atividade econômica e não sofrendo, por isso, os reflexos do seu exercício por particulares”, alega.

Na ação, o governador capixaba também argumenta que “a retribuição financeira de que trata esse dispositivo constitucional tem por finalidade compensar ou indenizar os estados e municípios afetados pela exploração de recursos naturais pelos reflexos dessa atividade econômica sobre suas contas públicas e sobre o modo de vida das suas respectivas populações”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.846

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