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CDC completa 22 anos e precisa de atualizações

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11 de setembro de 2012, 14h19

O Código de Defesa do Consumidor completa 22 anos nesta terça (11/9). os consumidores têm muito a comemorar, porém, na opinião de advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico, a legislação consumerista está precisando passar por atualizações.

Publicado em 11 de setembro de 1990 pelo então presidente Fernado Collor, o código só entrou em vigor em março do ano seguinte, e desde então sofreu poucas mudanças. Na Câmara dos Deputados, é possível encontrar pelo menos 575 projetos de lei que propõem alterações na Lei 8.078, que instituiu o CDC.

Para o advogado Marcelo Tapai, sócio do escritório Tapai Advogados, o CDC precisa de atualizações, mas é até hoje uma legislação atual e elogiada. "Embora careça de reformulações pontuais, especialmente nas questões ligadas à publicidade enganosa e superendividamento e ao comércio eletrônico, os princípios legais e protetivos contidos em seu texto permanecem atuais e são importante ferramenta na defesa dos direitos dos consumidores", explica.

Em dezembro de 2010 foi criada uma comissão de juristas, capitaneada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, para anlisar a atualização do CDC.

De acordo com o professor Roberto Augusto Pfeiffer, integrante da comissão, o código não necessita de muitas alterações. Para ele três aspectos precisam ser atualizados: comércio eletrônico, superendividamento e ações coletivas.

O superendividamento e o comércio eletrônico não são abordados pelo atual Código. “Comércio eletrônico [não é abordado] por razões óbvias: ele não existia quando da promulgação do CDC, em 1990”, explica Pfeifer. “Também por causa de sua intensa adoção, com crescimento médio de 30% ao ano. Não por coincidência, as reclamações avançam a taxas ainda maiores”. No Procon de São Paulo, por exemplo, aumentaram 80% em 2011.

A cessão de crédito também não está no código por uma questão temporal e deve ser abordada pelo novo CDC. Quando foi criado o código, não existia a facilidade em obter crédito com há atulamente. Para o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Kazuo Watanabe, também integrante da comissão, “a oferta é feita sem nenhuma pesquisa sobre a possibilidade do consumidor de quitá-la e a classe emergente brasileira, que não estava acostumada a usar cartão de crédito, começou a se superendividar”.

Já as alterações nas ações coletivas visam impedir a proliferação de ações individuais sobre um mesmo tema, dado o esgotamento da capacidade do Poder Judiciário em enfrentá-los.

Na avaliação do advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, do Luchesi Advogados, a maior vitória nesses 22 anos de CDC refere-se ao embate entre as teorias que deveriam nortear sua interpretação, se a finalista ou a maximalista. "Felizmente sagrou-se vitoriosa a teoria finalista, na qual identifica como consumidor aquele que retira em definitivo de circulação o produto ou serviço do mercado, e não para o desenvolvimento de outra atividade fim", afirmou.

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